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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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como, por exemplo, a elaboração de um projeto de usina hidroelétrica a ser<br />

construída no exterior. Para a caracterização da exportação de serviços sob<br />

o regime da não incidência tributária a jurisprudência do STJ também exige<br />

que o efeito do serviço seja gerado no exterior, como se depreende do<br />

trecho da ementa a seguir transcrito:<br />

“5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para<br />

que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que<br />

resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso<br />

País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do<br />

termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2 o .<br />

6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é consequência, efeito, seguimento. Assim,<br />

para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui<br />

ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos<br />

serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, terse<br />

em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da<br />

contratação e da prestação.” 381<br />

José Eduardo Soares de Melo, também, com apoio em Gabriel Lacerda<br />

Troianelli e Juliana Gueiros, antes citados, afirma que “dois elementos são<br />

vitais para a caracterização do ‘resultado’ (e o respectivo local da<br />

ocorrência): i) o beneficiário efetivo do serviço (quem está consumindo) –<br />

que deve estar fixado no exterior para que haja exportação – e, ii) a<br />

delimitação dos efeitos imediatos diretos da prestação do serviço,<br />

descartando-se de plano quaisquer efeitos secundários”. 382<br />

Outros autores, dentre os quais o próprio José Eduardo Soares de Melo,<br />

preferem citar para ilustrar o pensamento os exemplos de pesquisas de<br />

mercado encomendadas por uma empresa localizada no exterior para,<br />

mediante análise dos dados pela sua Diretoria Executiva, decidir quanto ao<br />

investimento ou não no Brasil. Nesses casos não haveria incidência do ISS<br />

porque o resultado (na verdade, efeito) seria produzido no exterior.<br />

A afirmativa não está incorreta, porém a não incidência nesses casos<br />

não deriva da norma do art. 2 o , II, da Lei Complementar n o 116/03, mas da<br />

inocorrência do fato gerador no Brasil e sim da ocorrência no exterior,<br />

segundo a legislação que lá estiver eventualmente em vigor. O fato gerador<br />

ocorrido no exterior do País segundo a lei estrangeira é fato atípico em<br />

relação à legislação brasileira. Em todos esses casos estamos diante de não<br />

incidência pura, isto é, o fato de o objeto da tributação não estar abrangido<br />

pelo campo da tributação.<br />

A única forma de dar ao dispositivo sob comento o efeito jurídico de<br />

desonerar o ISS, como pretendido pelo legislador, é de considerar o serviço

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