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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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tarifário ou do instrumento tributário, opção esta inexistente em se tratando<br />

de serviço público essencial.<br />

4.2.2Receitas derivadas<br />

4.2.2.1Conceito<br />

O Estado, em virtude de seu poder de autoridade, pode retirar de seus<br />

súditos parcelas de suas riquezas para a consecução de seus fins, visando ao<br />

bem-estar geral. É o jus imperii do Estado que lhe faculta impor sobre as<br />

relações econômicas praticadas pelos particulares, assim como sobre seus<br />

bens, o tributo que, na atualidade, se constitui em principal fonte da receita<br />

pública.<br />

Esse poder de imposição tributária do Estado acha-se normatizado em<br />

nível constitucional, mediante a outorga de competência tributária que, ao<br />

lado de inúmeros outros princípios tributários, constitui as chamadas<br />

limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais funcionam como<br />

escudos de proteção dos contribuintes.<br />

O Código Tributário Nacional, Lei n o 5.172, de 25-10-1966, em seu art.<br />

3 o , conceitua o tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória,<br />

em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção<br />

de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa<br />

plenamente vinculada.”<br />

Portanto, toda prestação pecuniária obrigatória que não seja a multa,<br />

resultante de lei, e que é cobrada com observância do princípio da<br />

legalidade, configura tributo, a mais importante receita do Estado.<br />

Integram, também, o quadro de receitas derivadas, as multas e<br />

penalidade pecuniárias aplicadas por autoridades administrativas ou pelo<br />

juiz.<br />

A penalidade pecuniária de natureza tributária constitui objeto da<br />

obrigação tributária principal, nos termos do § 1 o do art. 113 do CTN em<br />

aparente conflito como o disposto no artigo 3 o retrotranscrito. Ocorre que<br />

essa penalidade pecuniária surge sempre como sucedâneo de obrigação<br />

acessória 20 descumprida, hipótese em que se converte em obrigação<br />

principal para o efeito de sua cobrança (§ 3 o do art. 113 do CTN). Vale<br />

dizer, a penalidade pecuniária, embora cobrada simultaneamente com o<br />

crédito tributário, guarda com este uma relação de acessoriedade.<br />

4.2.2.2Espécies de tributos<br />

Sobre a matéria, remetemos o leitor ao item 9.2.2 da Parte II.<br />

4.2.2.3Princípios constitucionais tributários<br />

Esses princípios serão abordados na Parte II desta obra, concernente ao<br />

<strong>Direito</strong> Tributário. Remetemos o leitor ao item 9.3.2.

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