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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação<br />

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função<br />

por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos<br />

ou direitos.”<br />

Este princípio tributário veda o tratamento jurídico diferenciado de<br />

pessoas sob os mesmos pressupostos de fato; impede discriminações<br />

tributárias, privilegiando ou favorecendo determinadas pessoas físicas ou<br />

jurídicas.<br />

Daí por que desse princípio de igualização dos contribuintes infere-se o<br />

princípio da generalidade da tributação, da mesma forma que do<br />

princípio nullum tributum sine lege infere-se o princípio da legalidade da<br />

isenção, isto é, não pode haver isenção sem lei. E não pode haver isenção<br />

sem obediência ao princípio da isonomia. A lei isentiva não pode importar<br />

no estabelecimento de uma situação de desigualdade jurídica formal,<br />

estabelecendo tratamento desigual de pessoas que se encontram sob os<br />

mesmos pressupostos fáticos, sob pena de inconstitucionalidade.<br />

Apesar de repetitiva, a norma do art. 150, II, da CF, é salutar, uma vez<br />

que, através de seu enunciado detalhado, não permite que seja escamoteado<br />

o princípio da isonomia tributária, por meio de rótulos dados aos<br />

rendimentos, títulos ou direitos, bem como veda a distinção em razão de<br />

ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.<br />

É oportuno ressaltar que, quando o tratamento diferenciado, dispensado<br />

pelas normas jurídicas, guardar relação de pertinência lógica com a razão<br />

diferencial (motivo do tratamento discriminatório), não há que se falar em<br />

afronta ao princípio da isonomia. Da mesma forma, não afronta esse<br />

princípio quando a lei elege determinada situação objetivamente<br />

considerada para prescrever a inclusão ou exclusão de determinado<br />

benefício, ou a imposição de certo gravame.<br />

Por derradeiro, convém não confundir o princípio jurídico da isonomia<br />

com a errônea interpretação ou aplicação de texto legal, gerando situação<br />

de desigualdade em confronto com as soluções dadas aos vários outros<br />

casos concretos sobre o mesmo assunto. Exemplo: dois prédios geminados,<br />

idênticos em tudo, tiveram os valores venais fixados diferentemente para<br />

efeito de lançamento do IPTU; um deles foi avaliado em R$ 380.000,00 e o<br />

outro, em R$ 980.000,00, resultando na cobrança de impostos por valores<br />

díspares. Não houve, no caso, afronta ao princípio da isonomia, pois, de<br />

duas, uma: ou houve subavaliação no primeiro caso, ou ocorreu uma<br />

superavaliação no segundo caso, ambas as hipóteses não toleradas por lei.

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