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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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seguida de imputação de débito ou de multa, conferindo à decisão caráter<br />

de título executivo, na forma do § 3 o do art. 71.<br />

O Tribunal, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, deve remeter a<br />

este, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades (§ 4 o do art. 71).<br />

Semelhante dispositivo não continha a Carta Política antecedente, mas era<br />

comum o Tribunal prestar contas de suas atividades ao Poder Legislativo a<br />

quem auxilia. 91<br />

Finalmente, incumbe ao Tribunal de Contas emitir parecer conclusivo<br />

acerca dos projetos de leis orçamentárias na ausência de esclarecimentos<br />

solicitados às autoridades governamentais competentes.<br />

Como já assinalamos, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às<br />

diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são<br />

apreciados por uma Comissão Mista Permanente de Senadores e<br />

Deputados, na forma do regimento comum das duas Casas do Congresso<br />

Nacional (art. 166 e parágrafos da CF).<br />

A referida Comissão poderá pedir esclarecimentos à autoridade<br />

governamental responsável, no prazo de cinco dias, sempre que houver<br />

“indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de<br />

investimentos não programados ou de subsídios não aprovados” (art. 72 da<br />

CF).<br />

Se os esclarecimentos não forem prestados, ou se estes forem<br />

considerados insuficientes ao juízo dessa Comissão, o Tribunal de Contas<br />

será acionado para pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de<br />

trinta dias (§ 1 o do art. 72).<br />

Se o parecer do Tribunal de Contas for pela irregularidade da despesa, a<br />

Comissão Mista, “se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou<br />

grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua<br />

sustação” (§ 2 o do art. 72).<br />

O Congresso Nacional, como órgão constitucionalmente incumbido de<br />

exercer o controle externo da execução orçamentária, pode sustar todas as<br />

despesas que não tenham expressa previsão orçamentária (art. 167, II, da<br />

CF), uma vez denunciada a irregularidade ou ilegalidade destas pelo<br />

Tribunal de Contas da União.<br />

5.10TRIBUNAIS DE CONTAS NOS ESTADOS E NOS<br />

MUNICÍPIOS<br />

Como decorrência do princípio federativo, existem tribunais nas várias<br />

esferas políticas, e em relação aos Municípios há uma peculiaridade.<br />

Assim, existe o Tribunal de Contas da União na esfera federal e uma<br />

Corte de Contas em cada Estado-membro e no Distrito Federal. Até o<br />

advento da Constituição Federal de 1988, apenas os Municípios de São

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