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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para<br />

com esta”.<br />

As receitas tributárias dos Estados e dos Municípios, quer aquelas de<br />

sua competência impositiva, quer aquelas repassadas por outras esferas<br />

políticas, não podem ser vinculadas para prestação de garantia ou<br />

contragarantia à União para pagamento de débitos para com o Tesouro<br />

Nacional, porque são bens essenciais ao cumprimento da finalidade dos<br />

entes políticos, encontrando-se fora do comércio.<br />

O § 4 o , do art. 167 da CF privilegia os créditos da União, mas nunca no<br />

sentido de permitir a retenção ou execução direta das receitas vinculadas,<br />

porém, no sentido de que a entidade política devedora deverá manter em<br />

sua Lei Orçamentária Anual uma rubrica pertinente às despesas com o<br />

resgate da dívida, enquanto perdurar o débito. Não discrepa desse<br />

entendimento Regis Fernandes de Oliveira, que comentando o citado § 4 o ,<br />

do art. 167 da CF assim se manifesta:<br />

[...] “A saber, os entes federativos são absolutamente livres para<br />

dispor de seus recursos, não os podendo vincular, todavia. Apenas<br />

poderão fazê-lo para prestar garantia ou contragarantia à União. É o<br />

que decorre do artigo sob comento. Em qualquer hipótese, no<br />

entanto, é vedada qualquer restrição à entrega, nos exatos dizeres do<br />

art. 160 da CF. Pode apenas ocorrer o condicionamento da entrega<br />

dos recursos (parágrafo único do art. 160) Condicionar não significa<br />

reter. É criar condições, apenas”. 25<br />

De fato, esse § 4 o do art. 167 da CF não pode ser interpretado isolada e<br />

literalmente. Havendo conflitos entre o disposto no art. 160, caput, que<br />

assegura a autonomia dos entes federados e expressa o sentido da não<br />

intervenção como regra geral, e o § 4 o , que permite a vinculação de receitas<br />

dos Estados e dos Municípios para pagamento de débitos para com a União<br />

ferindo o princípio da autonomia dos entes federados, a única maneira de<br />

superar esse confronto é interpretando os textos segundo o princípio da<br />

unidade constitucional de que fala Canotilho, considerando a Constituição<br />

em sua globalidade, procurando harmonizar as normas a serem aplicadas.<br />

Dessa forma, deve-se ter em mente o princípio da não intervenção,<br />

assim como a exceção a esse princípio motivada pela necessidade de<br />

reorganizar as finanças das entidades políticas regional e local (art. 34,<br />

V, a e b, e art. 35, I da CF) ou para assegurar a observância do princípio da<br />

autonomia municipal (art. 34, VII, c da CF).<br />

Outrossim, o princípio da concordância prática ou da harmonização<br />

obriga o intérprete a não extrair a validade e aplicação de um determinado

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