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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Em matéria tributária, apesar do disposto no art. 99 14 do CTN, é possível<br />

sustentar que o Decreto pode instituir obrigações acessórias, conforme<br />

adiante apontado. De fato, nos termos do art. 115 do CTN o “fato gerador<br />

da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma<br />

da legislaçãoaplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não<br />

configure obrigação principal”. E nos termos do art. 96 do mesmo Código<br />

“a expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as<br />

convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que<br />

versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles<br />

pertinentes”. A finalidade desse art. 96 é a de afastar o significado da<br />

expressão “legislação tributária” como um conjunto de leis tributárias em<br />

sentido estrito. À medida que as obrigações tributárias acessórias decorrem<br />

de legislação tributária, conforme dispõe o art. 113, § 2 o do CTN, pode o<br />

Decreto, fundado em delegação legislativa, estabelecer essas obrigações.<br />

Por exemplo: prazos de entrega de GIAS, de DCTF; alterações do modelo<br />

de livros fiscais; prazos de escrituração dos livros etc. Esclareça-se, por<br />

oportuno que é frequente a jurisprudência validar o prazo de recolhimento<br />

de determinado tributo por normas do Executivo. É preciso examinar cada<br />

caso concreto para verificar se a lei de regência do tributo contém ou não<br />

tal delegação legislativa, sob pena de afrontar o princípio genérico da<br />

legalidade estatuído no art. 5 o , II da CF.<br />

8.5.2.10Fontes formais secundárias<br />

Além dos instrumentos normativos supra-analisados, o Código<br />

Tributário Nacional enumera, em seu art. 100, as fontes tidas como<br />

complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e<br />

dos decretos. São os fatos e atos administrativos cuja observância pelo<br />

sujeito passivo implica a exclusão de penalidades e da incidência de juros<br />

moratórios representando, portanto, uma garantia a mais para os<br />

contribuintes. São os instrumentos normativos de hierarquia inferior ao<br />

Decreto, as decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, as<br />

práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e os<br />

convênios que entre si celebrem as entidades políticas tributantes.<br />

1 Resgate em dinheiro da obrigação do serviço militar.<br />

2 Do imposto sobre produtos industrializados. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 7-8.<br />

3 Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 30.<br />

4 Op. cit. p. 31.<br />

5 Sobre o assunto consultar BORGES,José Souto Maior. . São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1975.<br />

6 Está em tramitação a PEC n o 511/06, já aprovada na Câmara dos Deputados, que suprime<br />

o trancamento da pauta do Congresso Nacional flexibilizando o atual § 6 o do art. 62 da CF<br />

para harmonizar-se com o princípio da separação dos Poderes.<br />

7 MS n o 37.658 – Rel. Lúcia Figueiredo, in Boletim AASP n o 1.694, p. 147. O STF,<br />

entretanto, vem reconhecendo a validade das majorações de alíquotas de contribuição

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