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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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9.2.2.1Impostos<br />

Impostos (art. 145, I, da CF) são exações desvinculadas de qualquer<br />

atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do<br />

Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independente de qualquer<br />

atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O imposto sempre<br />

representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a<br />

capacidade contributiva deste.<br />

A doutrina costuma classificar os impostos em diretos e indiretos.<br />

Imposto direto seria aquele em que não há repercussão econômica do<br />

encargo tributário, isto é, aquela pessoa que praticou o fato tipificado na lei<br />

suporta o respectivo ônus fiscal. O imposto indireto seria aquele em que o<br />

ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do<br />

fenômeno da repercussão econômica.<br />

Outra classificação lembrada pelos estudiosos é a que divide os<br />

impostos em pessoais e reais. Os primeiros levam em conta as qualidades<br />

individuais do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do<br />

aspecto quantitativo do tributo. Os impostos reais 6 – os de natureza real<br />

seria a expressão mais adequada – são aqueles decretados sob a<br />

consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições<br />

individuais de cada contribuinte.<br />

Como já assinalamos, após o advento da Súmula 539 7 do STF,<br />

desencadeou-se um movimento de paulatina personalização do imposto de<br />

natureza real, acabando por eliminar a nitidez da divisão dos impostos em<br />

pessoais e reais. 8 Não mais é possível classificá-los a priori, impondo-se o<br />

exame do fato gerador de cada imposto, concretamente. Entretanto, o STF,<br />

certamente louvado em doutrinatradicional, firmou a tese de que o IPTU<br />

não comporta progressividade fiscal (graduação segundo a capacidade<br />

contributiva) por ser imposto de caráter real. 9<br />

Finalmente, os impostos podem ser fixos, proporcionais ou<br />

progressivos. O imposto fixo, também conhecido como imposto de alíquota<br />

fixa, é aquele em que o montante a pagar é representado por uma quantia<br />

predeterminada, normalmente quantidade certa de UFM, UFESP ou UFIR.<br />

É o caso, por exemplo, do ISS devido pelo prestador de serviço sob forma<br />

de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em que o preço do serviço<br />

prestado deixa de ser a base de cálculo do imposto. O proporcional é aquele<br />

que mantém a mesma alíquota, qualquer que seja o valor tributável.<br />

Imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota maior à medida que o<br />

valor tributável vai aumentando. Diz-se que a progressão é simples quando<br />

cada alíquota maior se aplica por inteiro a toda matéria tributável. Já a<br />

progressividade graduada é aquela em que cada alíquota maior é calculada,<br />

tão somente, sobre a parcela do valor compreendida entre o limite inferior e

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