25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

universalização e da igualdade (art. 196 da CF). Os órgãos responsáveis,<br />

TCU e Parlamento Nacional, deveriam melhor controlar e fiscalizar a<br />

destinação de vultosas receitas de contribuições sociais 47 que têm superado<br />

a arrecadação de impostos nos últimos dez anos.<br />

5.7.3.1Orçamento autorizativo<br />

O orçamento anual assume características de um programa de ação do<br />

governo interagindo com a lei do PPA e a LDO. A lei do PPA define o<br />

plano estratégico do governo a longo prazo, que fica mais no plano<br />

abstrato. A LDO seleciona as estratégias a serem implementadas. Aquela<br />

representa estratégia enquanto que esta representa a tática. A LDO<br />

estabelece um elo entre o PPA e a LOA que confere ao PPA um caráter<br />

dinâmico-operativo disponibilizando os recursos financeiros para a<br />

execução do plano estratégico definido pela LDO.<br />

Por isso, Adilson Abreu Dallari afirma de forma categórica:<br />

“O orçamento-programa, que é elaborado em função de<br />

objetivos e metas a serem atingidas, de projetos e programas a serem<br />

executados, dos quais as dotações são a mera representação<br />

numérica, não mais pode ser havido como meramente autorizativo,<br />

tendo, sim, por determinação constitucional, um caráter<br />

impositivo.” 48<br />

Pode até parecer impositivo o orçamento anual, principalmente depois<br />

que o STF passou a admitir o controle abstrato das normas orçamentárias<br />

para conter abusos na abertura de créditos extraordinários por meio de<br />

medidas provisórias, para custear despesas correntes. 49<br />

Contudo, o orçamento anual regulado na Constituição é meramente<br />

autorizativo. É verdade que a sua execução é regida pelo princípio da<br />

legalidade. Nada pode ser gasto sem prévia fixação da despesa<br />

correspondente na LOA. Porém, é importante deixar claro que execução de<br />

despesa peviamente autorizada pelo Legislativo não significa<br />

obrigatoriedade de o Executivo exaurir a verba orçamentária prevista nas<br />

diferentes dotações.<br />

No próprio art. 167, IV, da CF encontramos indícios de que a Carta<br />

Magna adotou a modalidade de orçamento autorizativo. Outrossim, o art.<br />

169 da CF flexibiliza as despesas de pessoal de acordo com o<br />

comportamento da receita, nos termos definidos em lei complementar, fato<br />

que poderá levar à situação que não permita esgotar a dotação orçamentária<br />

relativa a despesas com a folha. Mas, não é só. A possibilidade de mudança<br />

de vontade do Poder Público na eleição de prioridades, isto é, reformulação<br />

da política de ação governamental, está espelhada na rotineira realocação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!