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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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para fins de tributação o destaque de um de seus elementos. O ISS incide<br />

sobre o leasing, nunca sobre o financiamento que é o fato gerador do IOF<br />

de competência impositiva federal. Se formos fazer a decomposição do fato<br />

gerador da prestação de serviço de rodovia pedagiada, por exemplo, que se<br />

compõe do serviço de arrecadação do pedágio, do serviço de recapeamento,<br />

do serviço de tapa-buracos, do serviço de guincho, do serviço de<br />

monitoração do tráfego, do serviço de sinalização e de execução das obras<br />

de contenção de barreiras, teríamos uma infinidade de municípios<br />

disputando o ISS. A insegurança jurídica e o caos seriam totais. E, no<br />

passado, houve essa tentativa por parte de vários municípios. Na época,<br />

exaramos um parecer jurídico a respeito a pedido da Concessionária da<br />

Rodovia Presidente Dutra, que vinha sendo alvo de tributação por diversos<br />

municípios.<br />

Para combater a jurisprudência do STJ que se afasta da lei de regência<br />

do ISS, a Câmara dos Deputados apresentou o PLC de n o 61/2013, que<br />

considera como local de pagamento do ISS, no caso de leasing,o local do<br />

domicílio do tomador. Temos razão para crer que isso de nada adiantará,<br />

pois o STJ dirá que o local do domicílio do tomador é o local onde se<br />

perfectibilizou o financiamento, mantendo o entendimento atual. Na<br />

verdade, a LC n o 116/03 contém regra expressa em seu art. 3 o , segundo o<br />

qual o “serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do<br />

estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento no local do<br />

domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,<br />

quando o imposto será devido no local:<br />

I – do estabelecimento tomador ou intermédiário (...)<br />

(...)”<br />

Ora, o leasing não figura nas hipóteses excepcionais. Logo, o ISS é<br />

devido no local do estabelecimento prestador, assim entendido aquele<br />

estabelecimento procurado pelo tomador do serviço. Se o gerente do<br />

estabelecimento procurado consultou a filial ou a matriz situados em outros<br />

municípios, ou se se deslocou para outro município para encontrar o bem<br />

(automóvel ou qualquer outro bem) pretendido pelo tomador, ou ainda, se o<br />

contrato de leasing foi firmado neste ou naquele local e a entrega do bem<br />

arrendado ocorreu em outro local distinto, tudo isso não tem a menor<br />

relevância jurídica para definir o aspecto espacial do fato gerador do ISS,<br />

porque são meras atividades-meios para atingir a atividade-fim, que é a<br />

contratação do leasing. Dizer que o fato gerador do ISS ocorre no local<br />

onde se perfectibilizou o financiamento significa que o imposto será devido<br />

antes da celebração do contrato de leasing com a entrega efetiva do bem<br />

arrendado, ou seja, o ISS será devido mesmo na hipótese de desistência<br />

após a aprovação do financiamento. Não cabe a decomposição do fato

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