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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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O STF pela sua composição atual mudou de orientação. A liminar<br />

concedida no RE n o 389808/PR pelo Ministro Relator Marco Aurélio, em<br />

11-9-2003 (DJ de 3-11-2003, p. 00134) para impedir o acesso a dados<br />

bancários de contribuintes investigados foi cassada pelo Plenário por seis<br />

votos a quatro sob o fundamento de que o art. 198 do CTN veda a<br />

divulgação, por parte da Fazenda ou dos seus servidores, “de qualquer<br />

informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou<br />

financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de<br />

seus negócios ou atividades”. Sustenta que a ação da Receita Federal não<br />

implica quebra do sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos<br />

ao Fisco. Para a decisão minoritária a inviolabilidade do sigilo de dados<br />

prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções<br />

derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos<br />

estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões<br />

Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria<br />

Constituição da República – não uma simples lei ordinária, não qualquer<br />

lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem<br />

jurídica”.<br />

Alterando novamente o posicionamento externado por ocasião do<br />

julgamento da medida cautelar, no julgamento do mérito daquele recurso<br />

extraordinário o STF, revendo a decisão proferida em sede de<br />

cautelar, 22 por maioria de votos, decidiu que a quebra do sigilo bancário<br />

está sob reserva de jurisdição, conforme ementa abaixo transcrita:<br />

“SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no<br />

inciso XII do artigo 5 o da Constituição Federal, a regra é a<br />

privacidade quanto à correspondência, às comunicações<br />

telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a<br />

quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o<br />

Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou<br />

instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS –<br />

RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma<br />

legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídicotributária<br />

– o afastamento do sigilo de dados relativos ao<br />

contribuinte” (RE n o 389808/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de<br />

10-5-2011).<br />

Outrossim, o Plenário do STF, examinando o Recurso Extraordinário<br />

interposto contra Acórdão que entendeu ser constitucional o art. 6 o da Lei<br />

Complementar n o 105/01, que permite aos agentes do fisco examinar, sem<br />

ordem judicial, os dados sobre a movimentação financeira quando houver<br />

processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e

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