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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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de salários seja maior ou igual a 40% da receita; em relação às empresas<br />

com percentuais menores, as alíquotas podem ser de 14%, 14,4% e 15%,<br />

válidas para qualquer faixa de tributação.<br />

A lei prevê 14 hipóteses de vedação de opção por Supersimples em<br />

função do capital constitutivo da empresa; em função da forma do exercício<br />

de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística<br />

ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; em razão da<br />

existência de débitos para com as Fazendas Públicas e com o INSS; em<br />

virtude de ter sócio domiciliado no exterior etc. (art. 17).<br />

A novidade está em que a lei estatuiu 28 hipóteses de exceção à<br />

proibição de adesão ao Supersimples, incorporando atividades ou serviços<br />

que a jurisprudência vinha entendendo como amparados pelo regime da Lei<br />

n o 9.317/96. São, por exemplo, os serviços de instalação e manutenção de<br />

aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação,<br />

aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; serviços de<br />

reparos hidráulicos, elétricos; serviços de instalação, manutenção e<br />

reparação de máquinas de escritório, de equipamentos industriais etc. (§ 1 o ,<br />

do art. 17). Dentre as exceções casuísticas, as do inciso XXII e XXVIII<br />

foram vetadas, mantendo-se a exceção em relação aos escritórios de<br />

serviços contábeis (inciso XXVI), que estaria abrangida pela proibição do<br />

inciso XI do caput do art. 17, onde estão inseridos os advogados, os<br />

engenheiros, os médicos, os odontólogos, os contabilistas etc.<br />

A ampliação do rol de exceção à regra geral de proibição pela opção ao<br />

regime tributário diferenciado traz à baila a discussão sobre a retroatividade<br />

das novas disposições legais, para beneficiar os contribuintes punidos ou<br />

desenquadrados do regime especial, por exercer atividades vedadas. 391 E<br />

existem inúmeras empresas punidas que estão discutindo administrativa ou<br />

judicialmente. A questão resolve-se pela aplicação do art. 106 do CTN, que<br />

tem sua matriz constitucional no art. 5 o , XL (retroação benéfica da lei<br />

penal).<br />

Pelo inciso I do art. 106 aplica-se a lei retroativamente, “quando<br />

seja expressamenteinterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à<br />

infração dos dispositivos interpretados”. O conteúdo das atividades e<br />

serviços excepcionados, como nos casos de serviços de instalação de<br />

aparelhos de ar condicionado, de reparos hidráulicos, elétricos etc. está a<br />

demonstrar a naturezameramente interpretativa das disposições<br />

excepcionais, levando-se em conta a jurisprudência formada a respeito. O<br />

fato de a lei referir-se expressamente ao caráter interpretativo, por si só, é<br />

irrelevante, pois interpretação é função da doutrina e da jurisprudência, e<br />

não do Legislativo, que não pode inovar a lei vigente a pretexto de<br />

interpretá-la como fez, por exemplo, a Lei Complementar n o 118/05, a qual

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