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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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A prolação de sentença relativa à partilha ou adjudicação de bens,<br />

também, fica condicionada à apresentação de prova de quitação dos<br />

tributos relativos aos bens do espólio, ou a suas rendas, na forma do art.<br />

192.<br />

Por derradeiro, dispõe o art. 193 que salvo quando expressamente<br />

autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua<br />

autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública<br />

sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os<br />

tributos devidos, à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em<br />

cujo exercício contrata ou concorre. A exigência de quitação dos tributos é<br />

em relação à Fazenda Pública interessada e abrange apenas as atividades,<br />

em cujo exercício contrata ou concorre, donde a possibilidade de<br />

coexistência de créditos tributários em mora.<br />

Essas normas, à medida que impõem deveres aos órgãos da<br />

Administração e da Justiça, criam mecanismos tendentes a compelir o<br />

contribuinte a satisfazer o crédito tributário, constituindo-se, dessa forma,<br />

em medidas assecuratórias de sua cobrança.<br />

1 Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 293.<br />

2 Art. 140: “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus<br />

efeitos ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade<br />

não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.”<br />

3 Ato constitutivo é aquele que tem por fim imediato adquirir, modificar ou extinguir<br />

direito ao passo que ato declaratório limita-se a declarar um direito preexistente.<br />

4 Parcela ponderável da doutrina invoca esse mesmo artigo para sustentar a tese da natureza<br />

declaratória do lançamento em relação ao crédito tributário. Entretanto, o CTN, por seu<br />

art. 142, separou de forma clara o momento do nascimento da obrigação tributária e o<br />

momento da constituição do crédito tributário.<br />

5 Não têm razão, data venia, os que sustentam que o lançamento só se torna definitivo<br />

quando não impugnado pelo sujeito passivo, ou, se impugnado, quando confirmado em<br />

primeira ou em segunda instância administrativa. Não reconhecer a definitividade do<br />

lançamento na hipótese de notificação do sujeito passivo seria o mesmo que reconhecer a<br />

figura do crédito tributário provisório, que nenhuma guarida tem no CTN. Aliás, o<br />

raciocínio peca pela base, porque toda e qualquer decisão definitiva na esfera<br />

administrativa comportaria modificação por via judicial. Assim, aquele lançamento<br />

impugnado, ainda que decidido por sua manutenção integral na esfera administrativa,<br />

carregaria consigo a marca da “definitividade provisória”. Outrossim, procedimento<br />

administrativo do lançamento, meio de constituição do crédito tributário, a cargo do agente<br />

administrativo integrante da carreira de auditor fiscal ou de agente fiscal de rendas, nada<br />

tem a ver com o processo administrativo tributário, meio de solução da lide, a cargo de<br />

outros agentes administrativos integrantes da função de julgar, sendo que nos colegiados<br />

de segunda instância há representantes dos contribuintes. Nenhum deles tem o poder de<br />

efetuar o lançamento.<br />

6 O art. 149 do CTN prescreve a revisão de ofício do lançamento efetuado nas nove<br />

hipóteses aí estabelecidas, de forma taxativa. Seu parágrafo único, entretanto, deixa claro<br />

que a revisão do lançamento só pode ter início enquanto não consumada a decadência, isto<br />

é, enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

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