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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Território; os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional<br />

de passageiros; os portos marítimos fluviais e lacustres. O STF, dando<br />

interpretação ampla ao disposto no § 2 o do art. 150 da CF, reconheceu a<br />

favor de uma empresa pública, a Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos (ECT), a imunidade tributária prevista na letra a do inciso VI<br />

desse artigo (RE n o 407.099-RS, 2 a T., Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6-8-<br />

2004).<br />

As estatais que prestam os serviços citados não se sujeitam à restrição<br />

apontada pelo simples fato de que não exploram atividade econômica e, por<br />

conseguinte, não são passíveis de violar o princípio da igualdade tutelado<br />

pelo Texto Magno.<br />

O texto da Constituição anterior prescrevia no § 3 o do art. 170 que “a<br />

empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao<br />

mesmo regime tributário aplicável às privadas”.<br />

A retirada da ressalva à atividade monopolizada, pelo texto<br />

constitucional vigente, em nada altera a situação em relação às estatais que<br />

prestam serviços públicos. A finalidade do preceito constitucional em<br />

questão é a de evitar a concorrência desleal do Estado, gigante por<br />

natureza, na exploração de atividade lucrativa.<br />

Finalmente, o Estado como agente normativo e regulador da atividade<br />

econômica exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,<br />

sendo que este último é determinante para o setor público e indicativo para<br />

o setor privado (art. 174 da CF).<br />

4.2.1.4Teoria sobre preços públicos. Sua distinção com<br />

as taxas<br />

A confusão entre a taxa e o preço público tem sido uma constante, tanto<br />

no campo legislativo, como no campo jurisprudencial, apesar da nítida<br />

diferenciação do regime jurídico de uma e de outro.<br />

A taxa, como espécie tributária que é, tem sua cobrança inteiramente<br />

submetida ao regime de direito público, mais precisamente ao regime<br />

tributário. É uma obrigação ex lege, só podendo ser exigida dos particulares<br />

“em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou<br />

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao<br />

contribuinte ou postos à sua disposição” (art. 145, II, da CF).<br />

Tanto a taxa de polícia como a taxa de serviços pressupõem atuação<br />

concreta do Estado. Daí por que a doutrina classifica a taxa como tributo<br />

vinculado à atuação estatal. A taxa de polícia pressupõe atuação do poder<br />

público, intervindo na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondolhes<br />

comportamentos comissivos ou omissos, objetivando o bem-estar<br />

geral. Já os serviços podem ser efetiva ou potencialmente prestados.

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