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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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sempre pressupõe possibilidade de sua aplicação imediata, por depender,<br />

por exemplo, de uma regulamentação.<br />

Conforme prescrito no art. 101 do CTN, a vigência no tempo e no<br />

espaço da legislação tributária rege-se pelas disposições aplicáveis às<br />

normas legais em geral, vale dizer, aplicam-se as disposições dos arts. 1 o ,<br />

2 o e 6 o da Lei de Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro (DL<br />

n o 4.657/42). Nos artigos subsequentes, o CTN traça regras específicas. O<br />

art. 102 delimita a extraterritorialidade das leis estaduais, municipais e as<br />

do Distrito Federal, prescrevendo que a extraterritorialidade de suas leis<br />

depende de convênios ou de normas gerais federais. Sabe-se que,<br />

genericamente, no aspecto espacial a legislação tributária da União aplicase<br />

em todo o território nacional; a dos Estados, no âmbito de seus<br />

respectivos territórios; a dos Municípios e a do Distrito Federal, no âmbito<br />

territorial destes. O art. 103 estabelece princípios especiais de vigência das<br />

normas complementares, e o art. 104 fixa prazo especial de vigência dos<br />

dispositivos concernentes a impostos sobre o patrimônio e a renda. 2<br />

10.2.2Aplicação da legislação tributária<br />

No estudo desta matéria, regulada pelos arts. 105 e 106 do CTN, não se<br />

pode perder de vista o princípio constitucional previsto no art. 5 o , inciso<br />

XXXVI, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato<br />

jurídico perfeito e a coisa julgada”. A lei, normalmente, é elaborada para<br />

reger relações jurídicas futuras. Em matéria tributária, o legislador toma<br />

como referencial o momento da ocorrência do fato gerador. Daí porque a<br />

lei nova só se aplica aos fatos geradoresfuturos ou pendentes. Daí, também,<br />

a importância de se fixar o momento em que se considera ocorrido o fato<br />

gerador.<br />

O art. 105 prescreve que “a legislação tributária aplica-se imediatamente<br />

aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja<br />

ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art.<br />

116”. Logo, lei tributária em vigor tem eficácia imediata sobre as relações<br />

fáticas nela previstas, que se concretizem a contar de sua vigência,<br />

abarcando as presentes e futuras, consumadas ou iniciadas. Com relação<br />

aos fatos geradores pendentes, isto é, aqueles que se iniciam na vigência de<br />

uma legislação e se consumam na de outra, o art. 116 3 do CTN estabelece<br />

as condições, cuja verificação permite considerar ocorridos esses fatos<br />

geradores. Em se tratando de situação de fato, diz o citado dispositivo,<br />

consuma-se pela materialidade exterior, dos efeitos que normalmente lhe<br />

são próprios. Exemplo: Um parecerista contratado por um cliente inicia seu<br />

trabalho na vigência de uma lei do ISS; ao término do trabalho, está em<br />

vigor uma nova lei que aumentou a alíquota daquele imposto, quando então<br />

se aplicará esta última lei. Porque a efetiva prestação do serviço ocorre com

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