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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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probante de seus originais (§ 1 o , do art. 64-B). Os autos do processo que<br />

tiverem que ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham do<br />

sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser<br />

encaminhados impressos em papel ou por meio digital, nos termos do §<br />

2 o do art. 64-B. O § 3 o , do art. 64-B permite que se descarte as matrizes<br />

físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados<br />

eletronicamente nos termos do § 1 o , conforme estabelecido em<br />

regulamento.<br />

14.3PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO<br />

ESTADUAL<br />

A matéria é regida pela legislação de cada Estado-membro. No Estado<br />

de São Paulo, a Lei n o 13.457, de 18-3-2009, regulamentada pelo Decreto<br />

n o 54.486, de 26-6-2009, dispõe sobre o processo administrativo tributário<br />

decorrente de lançamento de ofício. No lançamento por homologação, na<br />

hipótese de não recolhimento de tributo apurado pelo contribuinte, não há<br />

necessidade de instaurar o processo administrativo tributário, podendo<br />

promover, desde logo, a inscrição na dívida ativa.<br />

A nova lei, que revoga a anterior de n o 10.941, de 25-10-2001,<br />

disciplina pormenorizadamente o processo administrativo tributário,<br />

aproximando-se das disposições que regem o processo judicial em geral,<br />

como se verifica dos artigos 2 o a 31, que cuidam dos princípios aplicáveis,<br />

da forma e lugar dos atos processuais, dos prazos, das intimações, das<br />

nulidades, das partes e procuradores, das provas, da competência dos<br />

órgãos de julgamento e dos impedimentos, além dos procedimentos em<br />

primeira e segunda instâncias administrativas. Examinaremos os aspectos<br />

de maior relevância e que têm interesse prático. O art. 32 possibilita ao<br />

autuado proceder ao depósito do débito questionado em qualquer fase do<br />

processo administrativo para fazer cessar a incidência de juros de mora e da<br />

correção monetária.<br />

a. Da competência dos órgãos de julgamento<br />

A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do<br />

autuado ou do local em que foi constatada a infração, variando em razão da<br />

alçada e do recurso cabível (arts. 23 e 24). Os órgãos de julgamento<br />

determinarão as diligências necessárias à instrução do processo, apreciarão<br />

livremente as provas produzidas, não poderão relevar multas sem expressa<br />

previsão legal e nem poderão afastar a aplicação de lei sob o fundamento<br />

de inconstitucionalidade, salvo em caso dedeclaração de<br />

inconstitucionalidade por ação direta de inconstitucionalidade ou por<br />

decisão definitiva do STF, por via incidental, desde que suspensa a norma

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