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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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eceita. 8 Ora, essas duas hipóteses estão ligadas à questão da necessidade<br />

momentânea do Tesouro.<br />

Entre nós, a enumeração do que seja dívida flutuante, dada pelo art. 92<br />

da Lei n o 4.320/64, ainda que promovendo lamentável confusão com o<br />

conceito contábil de débito, não deixa de considerar o fator tempo.<br />

Já a dívida fundada, segundo Aliomar Baleeiro, 9 é aquela contraída a<br />

longo prazo, ou até sem prazo certo e sem obrigação de resgate com<br />

pagamento de prestação e juros. Por isso subdivide-se em amortizável e<br />

perpétua. Tem caráter estável e não varia de acordo com o fluxo de receitas<br />

e despesas como ocorre com a dívida flutuante, destinando-se, em geral, a<br />

financiar investimentos rentáveis e duráveis. Perpétua é aquela contraída<br />

por período indefinido, obrigando-se o Estado apenas a pagar os juros,<br />

como ocorre geralmente com a nossa dívida fundada, no âmbito federal.<br />

Amortizável é a dívida fundada contraída com prazo certo de resgate, como<br />

ocorre no âmbito estadual. Alguns autores consideram essa subdivisão<br />

como uma classificação do empréstimo público, como retromencionado.<br />

No nosso sistema jurídico-constitucional, o não pagamento, pelos<br />

Estados e Municípios, da dívida fundada por mais de dois anos<br />

consecutivos, sem motivo de força maior, enseja, respectivamente, a<br />

intervenção da União e do Estado, nos termos dos arts. 34, V, a, e 35, I, da<br />

CF.<br />

6.3.3Empréstimos internos e empréstimos<br />

externos<br />

Outra classificação lembrada pela generalidade dos autores é a que<br />

distingue os empréstimos públicos em internos e externos.<br />

Crédito interno é aquele que o Estado obtém no âmbito de seu espaço<br />

territorial.<br />

Caracteriza-se o crédito externo quando o Estado celebra o contrato de<br />

mútuo, em moeda estrangeira, com uma pessoa não nacional. Quando o<br />

empréstimo advém do governo de outro país ou de instituição sediada em<br />

outro território, denomina-se crédito estrangeiro. Quando os recursos são<br />

fornecidos por instituições multinacionais, plurinacionais ou internacionais,<br />

que são aquelas não vinculadas a nenhum país determinado, estamos diante<br />

do chamado crédito internacional. Numa e noutra hipótese caracteriza-se o<br />

empréstimo externo, regido por normas de <strong>Direito</strong> Internacional Público.<br />

Entretanto, não há unanimidade na doutrina sobre o critério<br />

discriminador. Ora é apontado o local da celebração, ora a nacionalidade da<br />

moeda, ora, ainda, a qualidade dos contratantes, se nacionais ou<br />

estrangeiros.<br />

Temos para nós que é relevante apenas o local da captação dos recursos<br />

financeiros, necessariamente situado no exterior. O local da assinatura do

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