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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária<br />

caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”<br />

68 Esse dispositivo não foi recepcionado pela Carta Política de 1988 por força do disposto<br />

no já citado art. 29. Realmente, não se cuidando de crimes em sentido específico falece à<br />

União competência para legislar sobre o assunto. Sendo infrações de natureza políticoadministrativa<br />

cabe à Lei Orgânica de cada Município dispor sobre a matéria. Como se<br />

verifica do inciso II, do art. 72 e parágrafos da LOMSP que rege o processo da apuração<br />

das infrações político-administrativos do prefeito, a exemplo do Decreto-lei n o 201/67, não<br />

há a figura do impeachment, assim entendido o afastamento preventivo do acusado,<br />

conforme sustentado por Tito Costa que cita idêntico posicionamento de Hely Lopes<br />

Meirelles (Cf, Responsabilidade de prefeitos e vereadores. 5. ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2011, p. 55). A LOMSP enumera os casos tipificadores dessas infrações,<br />

sancionados com a perda do mandato (art. 73), os quais, coincidem mais ou menos com as<br />

hipóteses elencadas no art. 4 o do DL 201/67. O art. 74 prevê, ainda, as hipóteses de perda<br />

do mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal.<br />

69 Esse dispositivo, também, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O<br />

processo de cassação do mandato do Prefeito por infrações político-administrativas achase<br />

disciplinado pelo art. 72, II e parágrafos da LOMSP. Entretanto, o § 9 o prescreve que “a<br />

lei definirá os procedimentos a serem observados desde o acolhimento da denúncia”, o que<br />

pode ensejar o entendimento de que a instauração do processo de cassação depende de<br />

edição de lei ordinária municipal regulando a matéria. É de suma importância que cada<br />

Município discipline o assunto com urgência, para evitar empecilhos de ordem legal na<br />

apuração das infrações político-administrativas praticadas por Prefeitos.<br />

70 O STF, por maioria de votos indeferiu a medida cautelar na ADI 2182 MC/DF proposta<br />

pelo PTN em que se pleiteava o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da lei por<br />

vício do processo legislativo (DJ de 19-3-2004). Em julgamento realizado no dia 12-5-<br />

2010, o Plenário da Corte Suprema, por maioria de votos julgou improcedente a referida<br />

ADI.<br />

71 A cominação da pena de multa e a proibição de contratar com o Poder Público ou de<br />

receber incentivos fiscais e creditícios extravasam os limites de sanções, previamente,<br />

definidas no § 4 o do art. 37 da CF. A Carta Política, nesse particular, não deu carta branca<br />

ao legislador ordinário para estipular sanções a seu talante. A nova redação conferida<br />

ao caput do art. 12 pela Lei n o 12.120/2009 veio possibilitar ao juiz a aplicação das penas,<br />

isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Outrossim, o aspecto<br />

material da Lei n o 8.429/92 está sendo novamente questionada na ADI n o 4295 proposta<br />

pelo PMN, ainda, sem julgamento.<br />

72 Ver nota anterior.<br />

73 Ver nota anterior.<br />

74 Os acréscimos de parágrafos ao art. 17 feitos pela MP n o 2.225-45/01 comprometem a<br />

celeridade processual tornando difícil de combater a escalada da improbidade<br />

administrativa. Se o § 7 o abriu a oportunidade de notificação do réu para apresentar defesa<br />

prévia não faz sentido algum a faculdade de apresentar agravo de instrumento contra o<br />

despacho que receber a inicial, como está prescrito no § 10. Isso é inédito em matéria<br />

processual e contraria o princípio da razoabilidade que é um limite imposto à ação do<br />

legislador. O § 11 também é criticável, pois as condições da ação (art. 267, VI, do CPC) e<br />

os pressupostos processuais (arts. 276, 282 e 283 do CPC) devem estar presentes na<br />

petição inicial que cabe ao juiz examinar antes do despacho citatório.<br />

75 O acréscimo da parte final do inciso I era desnecessário, pois a prova do dano para o<br />

ressarcimento está prevista no inciso I, do art. 12. Aliás, não há como possa indenizar um<br />

dano inexistente.<br />

76 Apesar de fundamentar-se no capítulo II do título VI da CF, essa lei cuidou de<br />

disciplinar apenas os dispostos nos incisos I, II, III e IV do art. 163, no § 9 o do art. 165 e<br />

no 169 da CF. Apenas parte do inciso II do § 9 o , do art. 165 foi regulamentada. Omitiu-se

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