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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Três palavrinhas foram enxertadas ao texto<br />

original: solidário, inativos e pensionistas. Não têm, contudo, o alcance e o<br />

conteúdo imaginado pelo legislador ordinário, que instituiu a contribuição<br />

dos inativos por meio da Lei n o 10.887, de 18-6-2004, fruto de conversão<br />

da Medida Palaciana n o 167, de 19-2-2004.<br />

A palavra solidário foi inserida no bojo do texto constitucional em<br />

questão com inversão do valor que ela representa. O sistema previdenciário<br />

sempre repousou no princípio da solidariedade, no sentido de que<br />

a geração atual, que mantém um vínculo laboral, sustenta a geração<br />

antiga, já na inatividade. Os jovens sustentam os idosos e serão, por sua<br />

vez, sustentados por outras gerações, no futuro. Essa é a ordem natural e<br />

lógica, fundada no princípio da solidariedade humana. O contrário,<br />

representaria um retrocesso.<br />

A ironia dessa alteração constitucional é que ela foi introduzida logo<br />

após a promulgação da Lei n o 10.741, de 1 o -10-2003, que aprovou o<br />

Estatuto do Idoso, no qual este é considerado como sujeito de direitos<br />

outorgando-lhe uma série de vantagens, e não como dependente do Estado,<br />

da sociedade ou dos familiares como acontece na maioria dos países. E<br />

mais, a sempre dúbia posição do legislador fez com que inserisse no art. 40<br />

da CF o § 19, segundo o qual o servidor que permanecer na ativa após ter<br />

cumprido os requisitos para a aposentadoria gozará de um abono de<br />

permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até<br />

completar as exigências para sua aposentadoria compulsória. Em direito<br />

tributário, isso significa imunidade temporária e condicional. O servidor<br />

fica imune de contribuição social se continuar trabalhando além do<br />

necessário, mas, se ele cair na aposentadoria compulsória, por presumível<br />

perda de capacidade laborativa, passa a ser contribuinte novamente.<br />

Por outro lado, a inclusão das palavras inativos e pensionistas não tem o<br />

condão de transformá-los em sujeitos passivos dessa contribuição<br />

previdenciária.<br />

Realmente, contribuição social é tributo de destinação intrínseca, ou<br />

seja, tributo vinculado à atuação do Estado. Caracteriza-se pelo fato de o<br />

Estado, no desenvolvimento de determinada atividade de interesse geral,<br />

acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que<br />

passam a usufruir benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes).<br />

Enfim, assenta-se a contribuição social no princípio da maior despesa<br />

estatal, provocada pelo contribuinte e naparticular vantagem a ele<br />

propiciada pelo Estado, conforme retroanalisado. No caso de aposentados<br />

e pensionistas, pergunta-se, onde a particular vantagem propiciada pela<br />

nova contribuição? A percepção de proventos de aposentadoria, bem como<br />

a percepção de pensão, não representa benefícios pela nova contribuição,

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