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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Beatriz de Mello Leitão, para quem o princípio da jurisdição una, de certa<br />

forma, é correlato aos princípios basilares do Estado de <strong>Direito</strong>, tais como o<br />

princípio da separação dos Poderes. 22<br />

O problema que se coloca não é o de vetar o acesso ao Judiciário em<br />

relação à Administração Pública, o que efetivamente seria inadmissível. A<br />

questão que se coloca é a de saber se pode a Administração provocar a<br />

jurisdição para desfazer a decisão que ela própria proferiu. Já dissemos que<br />

a noção de jurisdição, no sentido de direito à efetiva realização da justiça,<br />

não é estranha à função administrativa. Como vimos, a Administração, por<br />

meio do processo administrativo, também busca a realização da justiça.<br />

Não é por outra razão que a Constituição assegura aos litigantes em<br />

processos judiciais e administrativos o contraditório e ampla defesa,<br />

princípio que decorre de outro, que é o do devido processo no sentido<br />

formal e material.<br />

Se assim é, resta claro que falece à Administração o legítimo interesse<br />

de agir. Como pretender desfazer judicialmente a decisão que ela própria<br />

proferiu legitimamente no exercício da função de julgar?<br />

c) Administração ativa e Administração judicante<br />

Outros autores, como a citada Maria Beatriz Mello Leitão 23 e Aurélio<br />

Pitanga Seixas Filho 24 para justificar a revisão judicial de decisão<br />

administrativa, dividem a Administração Pública em administração ativa e<br />

administração judicante. Aquela objetivaria o interesse público e esta<br />

visaria à ordem jurídica.<br />

Assim, os órgãos administrativos incumbidos da função de julgar tendo<br />

em vista a sua autonomia e imparcialidade, sem se submeter ao princípio da<br />

hierarquia, seriam órgãos públicos heterodoxos e como tais não integrantes<br />

da administração ativa. Daí porque, a decisão de Conselho de<br />

Contribuintes, hoje, CARF, seria um ato administrativo apenas do ponto de<br />

vista formal, sem que expresse a vontade da Administração ativa por ser<br />

proveniente de um órgão estranho ao corpo da Administração.<br />

A tese, data vênia, não se sustenta. Ao afirmar que a Administração<br />

ativa é a que persegue o interesse público, dá a entender que a outra,<br />

denominada de Administração judicante, não tem em vista o interesse<br />

público. Parece confundir interesse privado do poder público com o<br />

interesse público. Quando a Administração Pública atua em sua função<br />

executiva, ou em sua função de julgar, o faz sob o manto do interesse<br />

público, sempre presidido pelos princípios constitucionais concernentes à<br />

Administração Pública. A heterodoxia do órgão colegiado não retira o<br />

caráter de órgão público integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

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