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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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fonte de pessoa física dos participantes de planos de benefícios, fato que deixa patente a<br />

violação do princípio da especialidade. Essa MP 255/05 foi objeto de Projeto de Lei de<br />

Conversão de n o 28/05, tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-se<br />

na Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005.<br />

34 Os dispositivos da caducada MP 252/05 foram transplantados na MP n o 255, de 4-7-<br />

2005, a qual, por meio de Projeto de Lei de Conversão n o 28/05, aprovada pelo Congresso<br />

Nacional, foi convertida na Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005. Portanto, as críticas<br />

feitas à MP 252/05 permanecem válidas em relação à Lei n o 11.196/05.<br />

35 Lei Complementar n o 82, de 27-3-1995, fixou em 60% da receita corrente como limite<br />

máximo a ser atingido até 31-12-98. A ausência de uma sanção específica para a hipótese<br />

de seu descumprimento torna letra morta esse dispositivo. Diversas unidades da Federação<br />

já vinham excedendo em muito o limite de 65% previsto no art. 38 do ADCT, sem que<br />

qualquer providência tivesse sido tomada por quem de direito. Finalmente, o art. 19 da Lei<br />

Complementar n o 101, de 4-5-2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal,<br />

fixou para a União o limite de 50% de sua receita corrente líquida e o limite de 60% para<br />

os Estados-membros e Municípios, incidente sobre as respectivas receitas correntes<br />

líquidas.<br />

36 Conforme inciso I, do § 2 o , do art. 35 do ADCT o projeto do PPA, para vigência até o<br />

final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será<br />

encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e<br />

devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. A PEC n o 565/06<br />

originária da Câmara, ora em discussão no Senado (PEC n o 22A/00), mediante alteração<br />

do § 6 o , do art. 166 da CF, dispõe que esse projeto deverá ser enviado ao Congresso<br />

Nacional até oito meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e<br />

devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.<br />

37 Finanças públicas: fiscalização financeira e orçamentária. In: MARTINS, Ives Gandra da<br />

Silva (Coord.).Tratado de direito financeiro. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 2, p. 192.<br />

38 Nos termos do inciso II, do § 2 o , do art. 35 do ADCT o projeto de LDO será<br />

encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e<br />

devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. E de<br />

conformidade com o § 2 o , do art. 57 da CF, a sessão legislativa não poderá ser<br />

interrompida sem a aprovação desse projeto. A PEC n o 565/06, originária da Câmara, ora<br />

em discussão no Senado Federal (PEC n o 22A/00), dispõe que o projeto de LDO deverá<br />

ser enviado ao Parlamento Nacional até o dia 20 de fevereiro e devolvido para sanção<br />

presidencial até o dia 30 de abril.<br />

39 Diferença entre o total das receitas e o total das despesas.<br />

40 Diferença entre o total das receitas e o total das despesas, excluídas aquelas com o<br />

serviço de dívida. Hoje, superávit primário virou sinônimo de recursos financeiros<br />

destinados a pagar o serviço da dívida. Aqui está a origem da chamada contabilidade<br />

criativa que vem ganhando força nos últimos anos. Chegará o dia em que a Contabilidade<br />

deixará de ser uma ciência. A meta do superávit primário para o exercício de 2014 havia<br />

sido fixada em 116.072 bilhões de reais pela LDO de n o 12.919, de 24-12-2013. Verificada<br />

a impossibilidade de alcançar essa meta, no apagar das luzes do exercício, foi sancionada a<br />

Lei n o 13.053 de 15-12-2014, permitindo a redução dessa meta de superávit primário até o<br />

montante das desonerações de tributos e de gastos com as obras do PAC, o que equivale à<br />

eliminação da meta prevista.<br />

41 Julgados existem que consideram inconstitucionais as contribuições sociais, destinadas a<br />

financiar a seguridade social, que não tenham como sujeito ativo a autarquia securitária.<br />

Ver acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5 a Região nos autos da Apelação<br />

em MS n o 2.240-PE, em que foi Relator o Juiz Lázaro Guimarães, que declarou a<br />

inconstitucionalidade do art. 9 o da Lei n o 7.689/88 e alterações posteriores, relativos ao<br />

Finsocial.

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