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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA<br />

BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE<br />

TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA<br />

PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E<br />

EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO:<br />

DISTINÇÃO.<br />

I. As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que<br />

exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é<br />

prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo<br />

por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.<br />

II. RE, conhecido em parte e, nessa parte, provido” (RE n o 407.099-RS, 2 a T., Rel.<br />

Min. Carlos Velloso, DJ de 6-8-2004, Ata n o 21/2004). 142<br />

A imunidade recíproca, entretanto, no nosso entender, não abrange<br />

outros serviços prestados pela ECT fora do regime de monopólio, como os<br />

serviços de entrega de livros, jornais e periódicos que são desenvolvidos<br />

sob o regime concorrencial, nada tendo a ver com os serviços postais ou de<br />

telegramas que são serviços públicos. 143<br />

Outrossim, a partir do acórdão paradigma proferido no RE n o 407.099-<br />

RS, que reconheceu corretamente a imunidade recíproca do serviço público<br />

federal de correios e telégrafos, há tentativa das empresas públicas e de<br />

sociedades de economia mista de obter a declaração de imunidade de<br />

propriedades privadas. São os casos de imunidade do IPVA sobre os<br />

veículos de propriedade da ECT como demonstram os acórdãos proferidos<br />

nas ACOs citadas na nota de n o 142; é o caso, também, da imunidade do<br />

IPTU relativamente a imóveis urbanos de propriedade da<br />

SABESP, 144 portanto, bens fora do patrimônio público. Essa postura resulta<br />

da confusão entre a imunidade objetiva que está no art. 150, VI, a, da CF,<br />

com a imunidade subjetiva não considerada pelo texto constitucional.<br />

9.3.2.7Princípio da imunidade genérica e específica<br />

Além da imunidade recíproca de impostos existem várias hipóteses de<br />

imunidade genérica de impostos e imunidades específicas de contribuições<br />

sociais como adiante examinados.<br />

9.3.2.7.1Imunidade genérica de impostos<br />

São conhecidas como imunidades genéricas as hipóteses previstas nas<br />

letras “b”, “c” e “d” do inciso VI, do art. 150, da CF:<br />

“Art. 150. ...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e<br />

aos Municípios:

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