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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no<br />

primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano. 34<br />

e) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no<br />

primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; 35<br />

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por<br />

cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas<br />

exportações de produtos industrializados. 36<br />

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio<br />

econômico prevista no art. 177, § 4 o , 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o<br />

Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o<br />

inciso II, c, do referido parágrafo (redação dada pela EC n o 44/04).<br />

§ 1 o Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no<br />

inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de<br />

qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos<br />

termos do disposto nos arts. 157, I e 158, I.<br />

§ 2 o A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte<br />

por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser<br />

distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de<br />

partilha nele estabelecido.<br />

§ 3 o Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos<br />

recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no<br />

art. 158, parágrafo único, I e II. 37<br />

§ 4 o Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado,<br />

vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se<br />

refere o mencionado inciso (acrescentado pela EC n o 42/03).”<br />

Como se vê dos dispositivos retrotranscritos, a Seção VI do Capítulo I,<br />

sob a denominação deRepartição de Receitas Tributárias, estabeleceu<br />

três modalidades diferentes de participação dos Estados, DF e Municípios<br />

na receita tributária da União e dos Estados: (a) participação direta dos<br />

Estados, DF e Municípios no produto de arrecadação de imposto de<br />

competência impositiva da União; (b) participação no produto de impostos<br />

de receita partilhada; (c) participação em fundos.<br />

A primeira modalidade está prevista nos arts. 157, I, e 158, I, da CF.<br />

As parcelas do imposto sobre a renda retidas na fonte, a qualquer título, por<br />

essas entidades e suas autarquias ou fundações lhes pertencem,<br />

incorporando-se, desde logo, às respectivas receitas correntes.<br />

A segunda modalidade consiste na participação no produto de<br />

impostos de receita partilhada (arts. 157, II, 158, II, III, IV e 159, III, da<br />

CF). No caso, o imposto, ao ser criado, já pertence a mais de uma pessoa<br />

política, nos exatos limites constitucionais fixados. Nunca pertence<br />

integralmente ao titular da competência impositiva que institui, fiscaliza e

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