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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Pela teoria do ato legislativo, o crédito público seria simplesmente o<br />

resultado de um ato legislativo, no qual tudo já estaria disciplinado,<br />

inclusive seu regime jurídico, restando ao mutuante, tão só, a faculdade de<br />

aderir àquilo que legalmente estiver estabelecido. Aqui, ao contrário da tese<br />

do ato de soberania, admite-se a submissão do Estado à lei que ele próprio<br />

elaborou, pelo que vislumbra-se uma relação jurídica entre credor e<br />

devedor do crédito público.<br />

A maior parte da doutrina considera o crédito público como um<br />

contrato. No fundo, a tese do ato legislativo, também, reconhece a natureza<br />

contratual, ainda que conduzindo o mutuante a uma situação estatutária.<br />

Assim, para a generalidade dos autores, crédito público é um contrato<br />

que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa,<br />

física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de<br />

juros, dentro de determinado prazo ajustado. Corresponde, portanto, na<br />

teoria geral dos contratos, ao mútuo, espécie do gênero empréstimo, ou<br />

seja, empréstimo de consumo, em contraposição ao comodato, que<br />

configura um empréstimo de uso.<br />

Como assinala Geraldo Ataliba, a tese contratualista é francamente<br />

dominante na doutrina, havendo, no entanto, discussão quanto à natureza<br />

pública ou privada do direito que rege esse tipo de contrato. 2 Citado autor<br />

menciona como defensores da tese contratualista, entre outros, Gaston Jèze,<br />

Jean Rivero, Waline, Laubadère, Trotabas, e, entre os nacionais,<br />

Themístocles Cavalcânti e Amilcar Falcão. Já Giuliani Fonrouge, 3 Gustavo<br />

Ingrosso, Griziotti e Leroy-Beaulieu 4 são mencionados como defensores da<br />

tese anticontratualista.<br />

Geraldo Ataliba, 5 que prestigia a corrente contratualista, mais<br />

precisamente as definições que põem em relevo o aspecto da confiabilidade<br />

do devedor, conceitua o “empréstimo público – gerador do débito público –<br />

como contrato pelo qual alguém transfere a uma pessoa pública – seja ela<br />

política ou meramente administrativa – certa quantia de dinheiro, com a<br />

obrigação desta de entregar igual quantia de dinheiro, com ou sem<br />

vantagens pecuniárias, no prazo convencionado”. Mais adiante acrescenta:<br />

“Se, porventura, se configurar situação em que a autonomia da vontade<br />

sofra detrimento de tal ordem que se desfigure, descaracteriza-se a relação<br />

jurídica de modo a configurar outra feição, obrigando a inteligência de que<br />

de empréstimo não mais se trata, mas de outra figura”.<br />

Para nós, o crédito público, embora se assemelhe ao crédito privado,<br />

com este não se confunde, quer por comportar modalidades não<br />

encontráveis no empréstimo privado, quer em razão da presença do<br />

interesse público, que obriga a entidade pública, tomadora do crédito, a<br />

atuar sob a égide do regime administrativo.

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