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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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§ 3 o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável<br />

ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,<br />

julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial<br />

reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,<br />

conforme o caso.”<br />

Conforme dispõe o caput do art. 103-A, a súmula vinculante, aprovada<br />

por 2/3 dos membros do STF, após reiteradas decisões sobre a mesma<br />

matéria constitucional, a partir de sua publicação no órgão oficial, terá o<br />

mesmo efeito de uma decisão definitiva de mérito, proferida em ação direta<br />

de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. Terá,<br />

pois, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e<br />

à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e<br />

municipal. A súmula poderá, ainda, ser revista ou cancelada, conforme<br />

estabelecido em lei.<br />

O objetivo da súmula, como se depreende do § 1 o , é precisar a validade,<br />

a interpretação e a eficácia de determinadas normas que estejam<br />

provocando controvérsia atual nos meios judiciários e que podem acarretar<br />

grave insegurança jurídica e, ao mesmo tempo, provocar efeito<br />

multiplicador da lide.<br />

O § 2 o faculta, desde logo, a provocação do pedido de revisão ou<br />

cancelamento da súmula aos titulares da ação direta de<br />

inconstitucionalidade, independentemente do que vier a ser estabelecido em<br />

lei.<br />

Finalmente, o § 3 o prescreve que caberá reclamação ao STF contra ato<br />

administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que<br />

indevidamente a aplicar. Julgada procedente a reclamação, o ato<br />

administrativo será anulado ou cassada a decisão judicial, determinando-se<br />

que outra seja proferida, com ou sem aplicação da súmula, conforme o<br />

caso.<br />

Súmula vinculante outra coisa não é senão entendimento firmado sobre<br />

determinada matéria constitucional, aprovado por 2/3 dos membros do STF<br />

após reiteradas decisões no mesmo sentido, tornando obrigatória sua<br />

observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, após sua publicação<br />

na imprensa oficial. As atuais súmulas em vigor passaram a ter efeito<br />

vinculante somente após a sua confirmação por dois terços dos integrantes<br />

do STF e publicação na imprensa oficial.<br />

Não há unanimidade acerca deste instituto introduzido pelo legislador<br />

constituinte derivado, inspirado em práticas alienígenas.<br />

O principal argumento para sua adoção centra-se na necessidade de<br />

solucionar a crise do Poder Judiciário, acelerando os julgamentos de<br />

milhares de ações judiciais acumuladas por conta da morosidade crônica

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