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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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12<br />

CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

Sumário: 12.1 Conceito e natureza jurídica. 12.2 Constituição do crédito<br />

tributário pelo lançamento.12.2.1 Lançamento direto. 12.2.2 Lançamento<br />

misto. 12.2.3 Lançamento por homologação. 12.3 Suspensão do crédito<br />

tributário. 12.3.1 Moratória. 12.3.2 Depósito do montante integral do<br />

crédito.12.3.3 Reclamações e recursos administrativos. 12.3.4<br />

Concessão de liminar em mandado de segurança. 12.3.5<br />

Parcelamento. 12.4 Extinção do crédito tributário. 12.4.1<br />

Pagamento. 12.4.2 Demais modalidades. 12.4.2.1<br />

Compensação 12.4.2.2 Transação 12.4.2.3 Remissão 12.4.2.4<br />

Prescrição e decadência 12.4.2.5 Conversão de depósito em<br />

renda 12.4.2.6 Pagamento antecipado e homologação do lançamento,<br />

nos termos do disposto no art 150, §§ 1 o e 4 o . 12.4.2.7 Consignação em<br />

pagamento, nos termos do disposto no § 2 o do art 164. 12.4.2.8 Decisão<br />

administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita<br />

administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória12.4.2.9<br />

Decisão judicial passada em julgado 12.4.2.10 Dação em pagamento em<br />

bens imóveis 12.5 Exclusão de crédito tributário. 12.5.1 Isenção. 12.5.2<br />

Anistia. 12.6 Garantias e privilégios do crédito tributário.<br />

12.1CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA<br />

O art. 139 do CTN estatui que “o crédito tributário decorre da obrigação<br />

principal e tem a mesma natureza desta”.<br />

Tratadistas de renome têm criticado a redação desse dispositivo por<br />

entenderem que o crédito tributário nasce juntamente com a obrigação<br />

tributária, subsiste e se extingue simultaneamente com ela. Entretanto,<br />

como bem esclarecido por Ruy Barbosa Nogueira, o CTN separa a<br />

obrigação tributária como pretensão e responsabilidade (Haftung) do<br />

crédito já como dívida (Schuld). 1 De fato, ocorrida, concretamente, a<br />

situação legislativa surge a obrigação tributária. A ocorrência do fato<br />

gerador instaura o vínculo jurídico entre os sujeitos ativo e passivo,

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