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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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n o 116/03, que rege esse imposto em âmbito nacional. A outra bandeira, a<br />

do fim da Guerra Fiscal, também não se sustenta, pois a Constituição<br />

vigente já não tolera as isenções outorgadas unilateralmente pelos<br />

governantes, prescrevendo em seu texto, complementado pela LC n o 24/75,<br />

o mecanismo de instituição de incentivos do ICMS. Por que não faz<br />

cumprir a Constituição, ao invés de vestir um santo e desvestir outro, com a<br />

confusa e prolixa inversão do local da tributação? É simples questão de<br />

vontade política. As sugestões a seguir apresentadas têm origem, em sua<br />

maioria, nos estudos realizados pela Comissão de Reforma Tributária da<br />

Fiesp, da qual participamos, e que resultaram na apresentação de emendas<br />

encaminhadas à Câmara dos Deputados. Defendemos essas emendas na<br />

audiência pública realizada, em 27-5-08, pela Comissão Especial de<br />

Reforma Tributária presidida pelo Deputado Antônio Palocci, tendo como<br />

Relator o Deputado Sandro Mabel.<br />

I – Aspectos genéricos da Reforma Tributária, sugerindo medidas<br />

de ordem prática para remover as dificuldades constatadas ao longo<br />

do tempo, na doutrina e na jurisprudência, a fim de conferir ao<br />

Sistema Tributário Nacional maior transparência e maior segurança<br />

jurídica, contribuindo para diminuir as demandas judiciais<br />

desnecessárias.<br />

As medidas preconizadas abrangem emendas aditivas e modificativas<br />

como seguem: a) Emenda aditiva para acrescentar um inciso ao § 1 o , do<br />

art. 62 da CF vedando o uso de medida provisória em matéria<br />

tributária ou, alternativamente, condicionando a produção de seus<br />

efeitos à conversão em lei até 30 de junho do exercício anterior ao da<br />

cobrança, em caso de instituição de tributos ou sua majoração.<br />

Justificativa: O princípio da legalidade tributária, que data de 1215,<br />

impede a cobrança de tributo, sem prévio consentimento do povo, por meio<br />

do Parlamento, embora o STF, por maioria de votos, venha admitindo o uso<br />

de medida provisória em matéria tributária.<br />

Outrossim, a pior forma de insegurança jurídica do contribuinte é a<br />

imprevisibilidade da ação do legislador, no caso, do Executivo.<br />

b) Inserir no § 2 o , do art. 145 da CF, um inciso prescrevendo que as<br />

taxas deverão ser graduadas em função do custo estimado da atuação<br />

específica do Estado.<br />

Justificativa: As taxas têm natureza contraprestacional. Por isso,<br />

o quantum cobrado deve guardar proporção com o custo do serviço<br />

prestado, sob pena de implicar burla ao rígido princípio discriminador de<br />

impostos (arts. 153, 155 e 156 da CF). São incontáveis os números de<br />

demandas judiciais questionando a base de cálculo de taxas, principalmente

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