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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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administrativa, nos casos previstos no art. 149. 6 Importante salientar que o<br />

erro de direito não pode ensejar revisão do lançamento conforme já<br />

dispunha a Súmula 227 do antigo TFR. O mesmo de diga em relação à<br />

mudança de critério interpretativo que deve observar o disposto no art. 146<br />

do CTN. Entretanto, apesar de o inciso IV, do art. 10, do Decreto-lei<br />

n o 70.235/72 determinar que o auto de infração contenha a indicação da<br />

disposição legal infringida e a penalidade aplicável, o simples erro na<br />

capitulação legal, por si só, desde que aferível de plano em confronto com a<br />

situação fática narrada no auto, não acarreta sua nulidade. O auto de<br />

infração poderá ser objeto de re-ratificação, devolvendo-se, se for o caso, o<br />

prazo de defesa ao contribuinte. O importante é a fundamentação jurídica<br />

da exigência tributária que possibilite o contraditório e ampla defesa. O<br />

erro na capitulação legal que não implica alteração das situações fáticojurídicas<br />

narradas no auto de infração não enseja a sua nulidade. A<br />

devolução de prazo para nova impugnação, nesse caso, implicará simples<br />

ratificação da defesa anteriormente apresentada. É que o contribuinte<br />

defende-se dos fatos que lhe são imputados e não do fundamento legal<br />

apontado erroneamente, como resultado da má valoração jurídica da<br />

situação descrita. Aplica-se, no caso, o brocardo latino da mihi factum dabo<br />

tibi jus.<br />

O Código Tributário Nacional adota três modalidades de lançamento: o<br />

lançamento direto, o lançamento misto e o lançamento por homologação.<br />

12.2.1Lançamento direto<br />

O lançamento direto ou de ofício é aquele efetuado pelo agente público<br />

competente sem qualquer ajuda do sujeito passivo. Nessa modalidade de<br />

lançamento, o fisco age por conta própria, diretamente, verificando a<br />

ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o<br />

montante do imposto devido, identificando o sujeito passivo e promovendo<br />

sua notificação. É o lançamento por excelência, em que a atuação privativa<br />

do agente administrativo fiscal é inafastável. Está prevista essa modalidade<br />

de lançamento no art. 149 do CTN.<br />

No lançamento direto, o risco de interpretação da legislação tributária é<br />

sempre do fisco, bem como dele é a responsabilidade pela entrega<br />

tempestiva, ao sujeito passivo, da respectiva notificação. É o caso, por<br />

exemplo, do IPTU. Devido a seu elevado custo, existe uma tendência<br />

legislativa a fim de diminuir os casos de lançamento de ofício.<br />

12.2.2Lançamento misto<br />

O lançamento misto, também conhecido como lançamento por<br />

declaração, é aquele em que o fisco age com base nas informações<br />

prestadas pelo sujeito passivo. Está previsto no art. 147 do CTN, nos<br />

seguintes termos:

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