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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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crise político-institucional antecedente, que não permitiu a votação do<br />

orçamento anual da União do exercício de 1994. A continuar assim, tanto a<br />

doutrina como o CTN deverão reformular o conceito de imposto que<br />

passará a ter caráter vinculativo, ligado a esta ou aquela atividade estatal,<br />

via instituição de fundos.<br />

Na ação direta de inconstitucionalidade n o 1.497-8 de que é Relator o<br />

Ministro Marco Aurélio, impetrada pela Confederação Nacional dos<br />

Trabalhadores da Saúde – CNTS – em que se pedia a suspensão dos efeitos<br />

da Emenda n o 12/96 inaudita altera pars, o Plenário do Colendo STF, por<br />

maioria de votos, denegou a liminar pleiteada, em sessão do dia 9 de<br />

outubro de 1996. Os votos dos senhores Ministros, com exceção dos<br />

prolatados pelos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que concediam a<br />

liminar, sinalizaram a validade da CPMF.<br />

Nova Emenda Constitucional, a de n o 21, de 18 de março de 1999,<br />

prorrogou por mais trinta e seis meses a cobrança dessa “contribuição<br />

provisória”, através do expediente de acrescentar o art. 75 ao Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias. Essa Emenda elevou a alíquota<br />

para 0,38% para os doze primeiros meses e para 0,30% para os meses<br />

subsequentes, destinando o produto de sua arrecadação ao custeio da<br />

previdência numa clara demonstração de contrariedade ao art. 167, IV, da<br />

CF. E de quebra outorgou à União a faculdade de emitir títulos da dívida<br />

pública em montante equivalente à receita dessa contribuição, prevista e<br />

não realizada em 1999. Em outras palavras, a lei orçamentária de 1999<br />

promoveu estimativa de receita de tributo legalmente inexistente e, agora,<br />

para prover a receita prevista transmuda sua natureza, de tributária para<br />

creditícia num jogo onde impera a promiscuidade. Através de Emendas da<br />

espécie vai-se esvaziando o conteúdo das disposições constitucionais<br />

permanentes e das leis em vigor. O que é pior, em virtude da demora na<br />

aprovação dessa Emenda, a prorrogação da cobrança da CPMF deu-se após<br />

esgotado o prazo de vigência das Leis n os 9.311/96 e 9.539/97 aí referidas.<br />

Não se pode prorrogar o que não existe. Logo, impõe-se a sua criação por<br />

nova lei ordinária pelo prazo previsto na EC n o 21/99. Uma coisa é a<br />

previsão constitucional de tributo, outra coisa bem diversa é a sua<br />

instituição, que se dá por lei em sentido estrito.<br />

Entretanto, na Adin proposta contra essa EC n o 21 pela Confederação<br />

Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), não<br />

foi obtida a medida liminar para suspender a exigibilidade da contribuição.<br />

Por maioria de votos, porém, foi deferida a medida provisional para<br />

suspender, até final decisão da ação direta, a execução e a aplicação do §<br />

3 o do art. 75 do ADCT, que autorizava a União emitir títulos da dívida<br />

pública para compensar os recursos financeiros não arrecadados em 1999,

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