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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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§ 5 o O Ministro do Tribunal de Contas da União não eleito para a Presidência do<br />

Conselho exercerá a função de Ministro-Corregedor, competindo-lhe, além das<br />

atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, as seguintes:<br />

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos<br />

membros de Tribunais de Contas, Ministério Público a eles vinculados e seus serviços<br />

auxiliares;<br />

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral.<br />

§ 6 o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente<br />

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.<br />

Art. 2 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”<br />

1 Uma introdução à ciência das finanças. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p. 397.<br />

2 Orçamentos públicos e direito financeiro, obra coletiva, coord. José Mauricio Conti e<br />

Fernando Facury Scaff. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 29.<br />

3 José Mauricio Conti sustenta que a abertura de créditos suplementares ou especiais<br />

submete-se à regra geral de iniciativa legislativa concorrente, porque apenas a abertura de<br />

crédito extraordinário acha-se inserida no âmbito de iniciativa do Presidente da República<br />

(art. 167, § 3 o , c.c. art. 62 da CF).<br />

4 As atribuições dessa Comissão, bem como a tramitação dos projetos de leis<br />

orçamentárias, estão disciplinadas na Resolução n o 2, de 14-9-1995, do Congresso<br />

Nacional. A PEC n o 565/06 originária da Câmara, ora em discussão no Senado (Pec<br />

n o 22A/00), suprime a Comissão Mista, atribuindo a cada uma das Casas do Congresso<br />

Nacional o exame e emissão de parecer, bem como a apresentação de emendas.<br />

5 A EC n o 50, de 14-2-2006, alterou a redação do art. 57 da CF para consignar que o<br />

Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 o de<br />

agosto a 22 de dezembro. A PEC n o 565/06 em discussão no Congresso Nacional não será<br />

interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária anual.<br />

6 Até que a lei complementar referida no inciso I, do § 9 o , do art. 165 da CF venha regular<br />

a matéria, a proposta orçamentária anual deverá ser enviada ao Congresso Nacional pelo<br />

Presidente da República até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa, nos<br />

termos do inciso III, do § 2 o , do art. 35 do ADCT.<br />

7 Op. cit. p. 404.<br />

8 Op. cit. p. 412.<br />

9 Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230.<br />

10 A PEC n o 565/06 originária da Câmara, ora em discussão no Senado (PEC n o 22A/00),<br />

mediante acréscimo do § 10 ao art. 165 da CF, dispõe que “a lei orçamentária anual<br />

somente incluirá novas categorias de programação se tiverem sido adequadamente<br />

contempladas com dotações aquelas em andamento”. Objetiva priorizar as dotações em<br />

curso.<br />

11 No âmbito da União cabe ao Sistema de Administração Financeira Federal promover as<br />

atividades de programação financeira, nos termos do art. 10 e seguintes da Lei n o 10.180,<br />

de 6-2-2001.<br />

12 Ocorrendo circunstâncias anormais, que acarretem o aumento de despesas além das<br />

verbas contidas nas cotas trimestrais, cabe ao chefe da unidade solicitar ao órgão<br />

competente a antecipação de cotas do trimestre subsequente.<br />

13 Nos termos do art. 9 o da Lei n o 10.182, de 6-2-2001, cabe ao Sistema de Administração<br />

Púbica Federal zelar pelo equilíbrio financeiro do governo federal, dentro dos limites da<br />

receita e despesa públicas.<br />

14 A PEC n o 565/06 originária da Câmara, ora em discussão no Senado (PEC n o 22A/00),<br />

suprime do inciso I transcrito a palavra “prazos” porque eles passam a ser regulados pela<br />

Constituição.

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