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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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mais alto grau de sigilo, hipótese em que o acesso a esses documentos<br />

ficará restringido por 30 anos, prorrogável, por mais uma única vez, por<br />

igual período (§ 2 o , do art. 23, da Lei n o 8.159/91). 68<br />

A classificação do grau de sigilo, prevista no art. 5 o do Decreto n o 4.553,<br />

de 27-12-2002, há de ser precedida de análise criteriosa pela Comissão de<br />

Averiguação e Análise de Informações Sigilosas (CAAIS) no âmbito da<br />

Casa Civil da Presidência da República, sendo vedada a aposição aleatória,<br />

neste ou naquele documento, de carimbos “reservado”, “confidencial”,<br />

“secreto” e “ultrassecreto” que impedem a divulgação de documentos pelos<br />

prazos de 5, 10, 20 e 30 anos, respectivamente.<br />

Ainda que essas despesas sigilosas sejam apreciadas e julgadas pelo<br />

TCU, o seu resultado não pode ser divulgado em pormenores. O art. 4 o do<br />

Decreto n o 5.482, de 30-6-2005, que instituiu o Portal da Transparência do<br />

Poder Executivo Federal, excepciona do princípio da publicidade “os<br />

dados e as informações” sobre execução orçamentária e financeira, “cujo<br />

sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do<br />

Estado, nos termos da legislação”. Esse art. 4 o tem a sua matriz no art. 86<br />

do Decreto-lei n o 200/67, que instituiu o sigilo sobre movimentação de<br />

créditos com despesas reservadas ou confidenciais, prescrevendo que a<br />

tomada de contas dos responsáveis por essas despesas deve observar o seu<br />

caráter sigiloso.<br />

Resta claro, portanto, que o sigilo, por si só, não afasta o dever de<br />

prestar contas e, por conseguinte, a apreciação e julgamento das despesas<br />

sigilosas pelo órgão competente. O aludido art. 86 do Decreto-lei n o 200/67<br />

está sendo questionado no STF por meio de ADPF, sob o fundamento de<br />

que ele não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A liminar foi<br />

indeferida pelo Ministro Relator com base na ressalva Constitucional do<br />

art. 5 o , XXXIII e da Lei n o 8.159/91 e do Decreto n o 4.453/02<br />

supervenientes. 69<br />

Não nos parece razoável, em nome dos princípios de publicidade e da<br />

transparência orçamentária, divulgar os pormenores das despesas sigilosas,<br />

bem como dos resultados de julgamentos das contas respectivas. Não faria<br />

sentido colocar no Portal da Transparência a especificação de despesas, por<br />

exemplo, com as ações de informações e contrainformações do Estado,<br />

ligadas à segurança nacional. Enfim, há que se observar o princípio da<br />

razoabilidade, que é um limite imposto à ação do próprio legislador. Não se<br />

pode exigir divulgação de despesas secretas ou ultrassecretas, nem aceitar<br />

incondicionalmente a tese de que determinadas despesas estão sob sigilo<br />

por razões de segurança do Estado, por implicar afastamento imotivado da<br />

regra geral da publicidade e transparência. Outrossim, não se pode subtrair<br />

do Portal de Transparência as centenas de despesas com cartões

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