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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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c.da data em que se tornar definitiva a decisão que houver<br />

anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 50<br />

Essas três situações que assinalam o marco inicial do prazo decadencial<br />

guardam coerência com a fórmula esposada pelo art. 142, que atribui ao<br />

lançamento a eficácia constitutiva do crédito tributário. A faculdade de o<br />

sujeito ativo da obrigação tributária torná-la líquida e certa corresponde ao<br />

direito potestativo de a Fazenda Pública efetuar o lançamento, 51 dentro do<br />

prazo previamente assinalado na lei. Nos tributos de lançamentos por<br />

homologação, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir da<br />

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (§ 4 o do art. 150 do<br />

CTN). Decisões judiciais que consideram o prazo de dez anos para a<br />

consumação do prazo decadencial, somando o prazo do § 4 o do art. 150 do<br />

CTN com aquele referido no inciso I do art. 173, inova a legislação,<br />

negando vigência ao citado § 4 o que, com solar clareza, indicou como<br />

marco inicial do prazo quinquenal extintivo a data da ocorrência do fato<br />

gerador. Não homologados, nesse prazo, os atos praticados pelo<br />

contribuinte, ou, se homologados em parte, cabe ao fisco promover o<br />

lançamento direto, total ou parcialmente, conforme o caso, porém, sempre<br />

dentro desse mesmo prazo de cinco anos. O lançamento direto da<br />

diferença, como sucedâneo da omissão do contribuinte, por óbvio, não<br />

convola o tributo de lançamento por homologação, nos termos da<br />

respectiva lei de regência, em tributo de lançamento direto. Em todos os<br />

tributos de lançamento por homologação, a autoridade administrativa<br />

competente ou homologa expressa ou tacitamente, ou, não concordando<br />

com a atividade exercida pelo contribuinte, promove o lançamento<br />

direto,sempre dentro do prazo decadencial próprio para tributos que, por<br />

expressa disposição legal, contenham a obrigatoriedade de o sujeito passivo<br />

calcular o montante devido e antecipar o seu pagamento,<br />

independentemente de prévia manifestação fiscal. A lei, e apenas a lei,<br />

pode determinar quais os tributos que se subordinam a esta ou àquela<br />

modalidade de lançamento. Aliás, a soma dos prazos das duas<br />

modalidades de lançamento, levada em conta por alguns julgados,<br />

conduzindo à tese do prazo decenal, contém erro aritmético. De fato, o<br />

prazo de cinco anos para homologar, somado ao prazo previsto no inciso I<br />

do art. 173 do CTN, importa em 11 anos, porque exclui-se o exercício em<br />

que o lançamento poderia ter sido efetuado. O termo inicial é o primeiro<br />

dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetivado.<br />

Assim, o IRPF do ano base de 2004 tem o início do prazo decadencial no<br />

dia 1 o de janeiro de 2006, porque se exclui o exercício de 2005 dentro do<br />

qual o lançamento poderia ser efetuado. O prazo decenal, portanto, não

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