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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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entendido como regra e a sua limitação, como exceção, que deve vir<br />

expressa no texto constitucional. 329<br />

Por tudo isso, entendemos que sua rejeição, inclusive sob eiva de<br />

inconstitucionalidade, tem sua verdadeira motivação no caráter excessivo<br />

da carga tributária. Afinal, um imposto que, tradicionalmente, vinha sendo<br />

tributado pela alíquota máxima de 2%, da noite para o dia, teve seu teto<br />

fixado em 6%, o que não é razoável. 330 Tanto é assim que a própria<br />

Municipalidade, constatando o efeito maléfico dessa tributação exagerada,<br />

editou a Lei n o 11.393, de 9-7-1993, que concedeu um desconto de 40% do<br />

ITBI progressivo, pelo prazo de 120 dias, a contar da data de vigência<br />

dessa lei. O objetivo foi o de permitir a regularização em massa dos títulos<br />

aquisitivos de milhares de propriedades imobiliárias.<br />

Alegar e comprovar o efeito confiscatório do ITBI não é tarefa fácil,<br />

mesmo porque a Carta Política não definiu qualquer parâmetro objetivo<br />

nesse sentido, limitando-se a prescrever que é vedado utilizar tributo com<br />

efeito de confisco (art. 150, IV). Daí seu questionamento sob outro enfoque<br />

com respaldo na jurisprudência, que prestigia o princípio da justiça<br />

fiscal. 331 Se a progressividade se situasse nas faixas de 0,50%, 0,60%,<br />

0,80% até 2,0% dificilmente o imposto teria sido impugnado pelo<br />

contribuinte e se o tivesse o resultado, muito provavelmente, teria sido<br />

outro em face do expresso princípio da graduação do imposto segundo a<br />

capacidade econômica do contribuinte. Por tudo isso, mesmo após o<br />

advento da Súmula de n o 45 a matéria não está pacificada no âmbito do<br />

1 o TACivil, registrando-se votos discordantes. 332 Contudo, o STF,<br />

reformando a decisão do 1 o TACivil de São Paulo, por unanimidade de<br />

votos, declarou a inconstitucionalidade dessa tributação progressiva sob o<br />

fundamento de que o imposto de natureza real que é, não pode variar na<br />

razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo. 333 Em<br />

consequência, foi editada a Lei n o 13.107, de 29 de dezembro de 2000,<br />

abolindo as alíquotas progressivas mediante alteração do art. 10 da Lei<br />

n o 11.154/91, mantendo-se a alíquota de 0,5% sobre o valor financiado, até<br />

o limite de R$ 42.000,00 nas transmissões compreendidas pelo SFH e a<br />

alíquota de 2% para as demais transmissões.<br />

Com o advento da Súmula 656 do STF, apesar de não ter efeito<br />

vinculante, acredita-se que a discussão em torno da progressividade da<br />

alíquota deverá cessar. É seguinte o teor dessa Súmula: É inconstitucional<br />

a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de<br />

transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do<br />

imóvel.

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