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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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6.5.6Conversão<br />

A maioria dos autores considera a conversão como forma de extinção do<br />

crédito público.<br />

A conversão é uma técnica pela qual, quando os títulos públicos se<br />

cotam no mercado financeiro bem acima do par, o Tesouro afronta seus<br />

subscritores, oferecendo-lhes a opção entre a troca por outro de menor juro<br />

ou o resgate imediato. Por aí se vê que, nessa modalidade de conversão<br />

legítima, aliás a única válida, não haverá extinção do crédito público em<br />

caso de troca.<br />

Autores há que falam em conversão forçada, aquela em que o Estado<br />

unilateralmente impõe redução de juros ou cria situações mais gravosas<br />

para o prestamista. Na verdade, isso é repúdio que consiste na<br />

autodesoneração parcial ou total, pelo Estado, de suas obrigações de<br />

mutuário. A chamada conversão voluntária, também, lembrada por alguns<br />

autores, igualmente não é conversão. Ela consistiria no oferecimento de<br />

novos termos contratuais aos credores, que, se recusassem, permaneceriam<br />

na mesma situação em que se encontravam anteriormente. Ora, nenhum<br />

credor, voluntariamente, trocaria os seus papéis rendosos por outros menos<br />

rentáveis.<br />

A conversão pressupõe troca de títulos ou seu resgate, dentro das<br />

corretas regras do jogo, sem qualquer ofensa aos credores do Estado. Por<br />

isso requer muita habilidade do Ministro, normalmente Ministro da<br />

Fazenda, encarregado de sua operação.<br />

6.6CRÉDITO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

A Constituição Federal estatui rígidos princípios e normas no que tange<br />

à questão da dívida pública. É que sem uma disciplinação em nível<br />

constitucional, o crédito público poderia ser captado de forma a atingir uma<br />

aspiral crescente, sem limites, afetando a própria soberania do Estado em se<br />

tratando de endividamento externo, da mesma forma que, na hipótese de<br />

dívida interna, poderia provocar sacrifícios desmesurados aos súditos,<br />

gerando descontentamento popular, desarmonia das classes sociais, criando<br />

situações propícias para o desencadeamento de movimentos tendentes à<br />

desobediência civil.<br />

Assim, a Carta Magna estabelece os balizamentos desse processo que<br />

vão desde os princípios informadores do <strong>Direito</strong> <strong>Financeiro</strong> a que se<br />

submetem os créditos públicos até os princípios e normas especificamente<br />

voltados para estes últimos, como veremos a seguir.<br />

Em um primeiro plano, a Constituição Federal defere à União<br />

competência para estabelecer normas gerais sobre o <strong>Direito</strong> <strong>Financeiro</strong> (art.<br />

24, I, e § 1 o ). Na ausência de normas gerais da União, os Estados exercem a

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