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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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388 O STF julgou constitucional a vedação desse inciso XIII sob o fundamento de que não<br />

há ofensa ao princípio da isonomia se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento<br />

desigual a microempresas e a empresas de pequeno porte de capacidade contributiva<br />

distinta, afastando o regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o<br />

mercado de trabalho sem assistência do Estado.<br />

389 A jurisprudência do STJ não admite o uso da analogia para incluir na proibição legal<br />

pessoas jurídicas que prestam serviços cujo exercício não dependa de habilitação<br />

profissional legalmente exigida: Resp 403568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27-5-2002;<br />

Resp 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJde 3-8-2006.<br />

390 A 1 a Seção do STJ julgou conforme o rito de recurso repetitivo afastando a retenção dos<br />

11% a título de contribuição social e firmando a tese de que o “sistema de arrecadação<br />

destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição<br />

tributária imposto pelo art. 31 da Lei n o 8.212/91” (Resp n o 1112467/DF, Rel. Min. Teori<br />

Albino Zavascki, DJe de 21-8-2009).<br />

391 Súmula 448 do STJ: “A opção pelo Simples de estabelecimento dedicados às atividades<br />

de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24-10-2000,<br />

data de vigência da Lei n o 10.034/2000.”

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