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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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contribuinte um prazo de carência de noventa dias para pagamento do<br />

imposto. Ela não tem aplicação em relação aos tributos não submetidos ao<br />

princípio da anterioridade (empréstimo compulsório para atender a<br />

despesas extraordinárias; impostos sobre importação, exportação e<br />

produtos industrializados; imposto sobre operações financeiras; e impostos<br />

extraordinários) com exceção do IPI, bem como em relação ao Imposto de<br />

Renda e à fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.<br />

A introdução dessa noventena, sem prejuízo do princípio da<br />

anterioridade, representa uma inovação do Texto Constitucional<br />

contrariando a tradição das Casas Legislativas, não habituadas a aprovar a<br />

legislação tributária com antecedência mínima de noventa dias, em relação<br />

ao exercício da cobrança. Pelo contrário, a maioria esmagadora das<br />

legislações dos três entes políticos, objetivando o aumento tributário, é<br />

sancionada e publicada no último dia do ano, ou seja, no dia 31 de<br />

dezembro de cada ano. Isso já faz parte da cultura dos nossos órgãos<br />

legislativos.<br />

Por isso, essa noventena há de ser interpretada dentro do sistema<br />

jurídico global. Assim, é evidente que essa EC de n o 42/03, aprovada sem<br />

maiores discussões e publicada no apagar das luzes de 2003, não poderia<br />

implicar a proibição de arrecadar os tributos, a partir de 1 o de janeiro de<br />

2004, uma vez atendido o princípio da anterioridade, sob pena de criar um<br />

impasse político-administrativo incontornável ao ente político surpreendido<br />

na calada da noite. Seria o mesmo que instituir a noventena para início da<br />

execução das Leis Orçamentárias Anuais que, sabidamente, são sempre<br />

aprovadas com atraso, e na melhor das hipóteses no último dia do prazo<br />

constitucional. E mais, na hipótese de vigência simultânea da lei tributária e<br />

da EC n o 42/03 (ambas publicadas em 31 de dezembro de 2003), descaberá<br />

falar-se em inconstitucionalidade da lei tributária, ou de sua derrogação<br />

parcial a impedir o início da arrecadação em 1 o de janeiro de 2004.<br />

9.3.2.3Princípio da isonomia tributária<br />

O princípio genérico da igualdade de todos perante a lei está inscrito no<br />

art. 5 o da CF. O princípio específico da igualdade de todos perante o fisco é<br />

uma decorrência natural do princípio genérico, mas os constituintes de<br />

vários países julgaram necessária a inserção desse princípio tributário nas<br />

Constituições promulgadas após o advento da Revolução Francesa.<br />

A nossa Carta Magna de 1988 prescreve:<br />

“Art. 150. ...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e<br />

aos Municípios:<br />

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