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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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das taxas judiciárias que preveem incidência de um percentual fixo sobre o<br />

valor atribuído às causas.<br />

c) Alterar a redação da letra “a”, do inciso III, do art. 146 da CF a<br />

fim de incluir a exigência de definição, por lei complementar, do fato<br />

gerador das contribuições sociais.<br />

Justificativa: A exemplo das taxas, a instituição de contribuições<br />

sociais com características de imposto (tributo desvinculado da atuação do<br />

Estado), como vem acontecendo ao longo do tempo, torna inútil a limitação<br />

constitucional do poder de tributar, mediante a discriminação de impostos<br />

cabentes a cada entidade política.<br />

d) Acrescentar parágrafos ao art. 149 da CF para consignar:<br />

1. que o produto da arrecadação das contribuições seja destinado ao<br />

fundo, órgão ou despesa que ensejou sua criação;<br />

2. que as contribuições só sejam exigidas dos integrantes do grupo<br />

interessado na consecução das finalidades que justificam a sua instituição;<br />

3. que na hipótese de constatação, pelo TCU, de desvio ou<br />

contingenciamento dos recursos arrecadados, seja comunicado ao<br />

Presidente da República e ao Presidente do Senado Federal, o qual,<br />

determinará a suspensão da incidência da contribuição social até 90 dias<br />

após a comprovação da recomposição do fundo, órgão ou despesa,<br />

mediante reinclusão de recursos desviados (essa medida implica acréscimo<br />

de um inciso ao art. 71 da CF, para conferir ao TCU essa função de detectar<br />

o desvio).<br />

Justificativa: De alguns anos para cá, o volume de arrecadação das<br />

contribuições vem superando cada vez mais o total de arrecadação de<br />

impostos federais, sem que seus recursos sejam aplicados na consecução<br />

dos objetivos que ensejaram a sua criação, isto é, elas estão fazendo às<br />

vezes dos impostos para determinados fins, o que é vedado pelo art. 167,<br />

IV da CF. Até mesmo as contribuições destinadas à Previdência Social têm<br />

sido desviadas. Sem as cautelas aqui propostas de nada adiantará a PEC<br />

233 absorver no IVA-F o PIS, a Cofins, a Cide e a Contribuição do Salárioeducação.<br />

Outras contribuições surgirão com novas denominações. Aliás, a<br />

Cide, por ser tributo de natureza regulatória, não deveria integrar o IVA-F.<br />

Deveria ficar de fora, a exemplo do IPI.<br />

e) Modificar a parte final do § 7 o , do art. 150 da CF, que cuida da<br />

substituição tributária, para consignar a imediata e preferencial<br />

restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido<br />

ou este venha ocorrer em extensão menor.<br />

Justificativa: Como se sabe, a não restituição da diferença cobrada a<br />

mais com base em fato gerador presumido (baseada em tabela do fabricante<br />

de veículo, por exemplo), após a efetiva ocorrência do fato gerador em

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