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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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questão objeto de ação judicial, bem como afronta ao princípio da<br />

razoabilidade que se impõe como um limite à própria ação do legislador.<br />

Por fim, grassa controvérsia quanto ao polo passivo da ação de repetição<br />

do Imposto de Renda Retido na Fonte. Há quem entenda que a ação deva<br />

ser dirigida contra a entidade política que promoveu a retenção (arts. 158, I,<br />

e 159, I, da CF). Entendemos que a repetição deve ser proposta contra ente<br />

político detentor da competência impositiva, que é indelegável para ente<br />

político ou autarquia que promove a retenção do imposto na fonte. 44 Partes<br />

na relação processual só podem ser as mesmas que figuram na relação<br />

material. Ademais, a União, ao creditar aos Estados, DF e Municípios as<br />

parcelas dos respectivos Fundos de Participação, compensa dos valores<br />

repassados o produto da arrecadação na fonte feita nos termos do art. 157,<br />

I, e art. 158, I, da CF (§ 1 o do art. 159 da CF).<br />

15.5AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA FISCAL<br />

A ação declaratória tem fundamento no art. 4 o , I e II, do Código de<br />

Processo Civil. Objetiva conferir certeza jurídica acerca da existência ou<br />

inexistência de obrigação tributária, bem como quanto à autenticidade ou<br />

falsidade de documento. Assemelha-se ao processo de consulta fiscal, em<br />

que se busca a garantia da certeza administrativa. Por meio desta ação o<br />

contribuinte busca um verdadeiro prejulgado no tocante a determinada<br />

relação jurídica duvidosa, com o fito de opor as garantias da coisa julgada<br />

contra eventual pretensão do fisco.<br />

Como o Judiciário não é um órgão consultivo, não cabe ao contribuinte<br />

a pretensão de ver dirimidas as dúvidas em matéria tributária, de modo<br />

geral, sem a prévia demonstração de seu interesse e de sua legitimidade.<br />

Assim, a petição inicial da ação declaratória deve narrar determinada<br />

situação controvertida e tangível, não se prestando à interpretação da lei em<br />

tese.<br />

A ação referida pode processar-se pelo rito ordinário ou sumário,<br />

conforme o valor que for atribuído à causa. Não é obrigatório o depósito<br />

prévio, mas sua efetivação impedirá a ação do fisco. Em face do disposto<br />

no art. 151, II, do CTN, o ajuizamento da declaratória com o depósito<br />

dispensará o ajuizamento da medida cautelar inominada, de natureza<br />

preventiva ou incidental. A se submeter à exigência do prévio depósito para<br />

ver deferida a liminar em ação cautelar, como era de praxe na esfera da<br />

Justiça Federal em São Paulo, preferível aparelhar desde logo a ação<br />

declaratória com depósito, evitando-se a duplicação da demanda (medida<br />

cautelar e ação principal). Em face da diversidade de entendimento dos<br />

juízes quanto ao cabimento ou não desse depósito no bojo da ação<br />

declaratória, a Justiça Federal da 3 a Região baixou o Provimento de n o 58,

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