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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos 35 anos. Somente<br />

um novo benefício específico para aposentados e pensionistas poderia<br />

fundamentar a nova exação, a título de contribuição social dos inativos. A<br />

destinação legal do produto de sua arrecadação é apenas um dos traços<br />

marcantes da contribuição, que, repita-se, tem destinação intrínseca, em<br />

contraposição a impostos, que têm destinação extrínseca. Afinal, está<br />

expressa, com lapidar clareza, no § 5 o do art. 195 da CF<br />

que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,<br />

majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio<br />

global”. Interpretando a contrario sensu, nenhuma fonte nova de<br />

custeio da seguridade social poderá ser criada sem correspondente<br />

benefício.<br />

Faltando o benefício específico, essa nova exação tributária perde a<br />

característica de contribuição, para enquadrar-se na espécie tributária<br />

desvinculada de atuação estatal, qual seja, imposto, com todas as<br />

consequências daí advindas.<br />

Por isso, a chamada contribuição social dos inativos e pensionistas,<br />

dentro da classificação de tributos em espécie, caracteriza-se como<br />

um imposto, isto é, tributo desvinculado de qualquer atuação estatal<br />

específica referida ao contribuinte, destinado tão somente a retirar parcela<br />

de riqueza produzida pelo particular, para consecução da finalidade estatal.<br />

Não há contrapartida, nem benefício específico. E, como imposto,<br />

subsume-se à hipótese do art. 43 do CTN que assim prescreve:<br />

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e<br />

proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição<br />

de disponibilidade econômica ou jurídica:<br />

de ambos;<br />

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação<br />

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos<br />

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”<br />

Aí está a verdadeira natureza jurídica específica desse novo tributo, que<br />

é determinado pelo exame do respectivo fato gerador, conforme determina<br />

o art. 4 o do CTN, sendo absolutamente irrelevante a denominação e demais<br />

características formais adotadas pela lei.<br />

O bis in idem ou bitributação econômica (não a jurídica), por si só, não<br />

é inconstitucional. Nada impede de o fisco federal tributar duas, três, quatro<br />

vezes pelo Imposto de Renda, desde que o façacontra todos. O que não<br />

pode é ofender o princípio da isonomia tributária, esculpido no inciso II do<br />

art. 150 da CF, fazendo com que o duplo imposto de

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