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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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equerimento do interessado. O prazo de sua expedição é de 10 dias,<br />

conforme estabelecido em seu parágrafo único. Na verdade, as três esferas<br />

impositivas adotaram a certidão negativa como prova de quitação de<br />

tributos, sendo que sua expedição representa um poder-dever do<br />

Estado. 29 O Decreto-lei n o 1.715, de 22-11-1979, regula a expedição de<br />

certidão de quitação de tributos federais, exigível em várias hipóteses como<br />

na concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do<br />

falido, celebração de contratos com órgãos da administração pública<br />

federal direta e indireta, transferência de residência para o exterior etc.<br />

Nos termos do art. 206, surte o mesmo efeito de certidão negativa<br />

aquela em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de<br />

cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, 30 ou cuja<br />

exigibilidade esteja suspensa. 31 Enquanto não proposta a execução fiscal<br />

nada impede de o sujeito passivo ajuizar medida cautelar para garantir o<br />

débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa. Nesse sentido, a<br />

jurisprudência tranquila do STJ, conforme se verifica do Recurso Especial<br />

julgado em caráter repetitivo (art. 543-C do CPC). 32 A ação cautelar nessa<br />

hipótese tem natureza satisfativa pelo que inaplicáveis os arts. 108, 109 e<br />

800, do CPC. A recusa da autoridade administrativa na expedição da<br />

certidão nesses casos enseja ao interessado o recurso ao mandado de<br />

segurança, por importar na violação de seu direito líquido e certo. 33 Surte o<br />

mesmo efeito da penhora a caução oferecida pelo contribuinte, antes de<br />

propositura da execução fiscal. 34<br />

Pelo art. 207 o CTN procura resguardar os direitos perecíveis do sujeito<br />

passivo, por caducidade, dispensando, nessas hipóteses, a apresentação da<br />

certidão negativa independentemente de previsão legal. Só que nesses<br />

casos todos os participantes no ato respondem pelo tributo eventualmente<br />

devido, juros de mora e penalidades cabíveis, excetuada quanto as últimas a<br />

hipótese de responsabilidade pessoal do agente.<br />

Finalmente, consoante disposto no art. 208, a certidão negativa expedida<br />

com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda, acarreta<br />

responsabilidade pessoal do funcionário que a expediu pelo crédito<br />

tributário e juros de mora, sem prejuízo de sua responsabilização funcional<br />

e criminal. 35 Essa regra é importante à medida que exime, por exemplo, de<br />

responsabilidade o adquirente de imóvel, cuja aquisição tenha sido<br />

precedida da apresentação de certidão negativa de imposto incidente sobre<br />

o imóvel (IPTU). Se, posteriormente, for constatada a falsidade ideológica<br />

da certidão, o imóvel em questão não poderá ser penhorado na execução<br />

que se seguir contra o então sujeito passivo (vendedor). No caso, a Fazenda<br />

deverá executar outros bens do ex-contribuinte daquele imóvel, sem

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