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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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na disciplinação daquela parte mais importante, que diz respeito acondições para<br />

instituição e funcionamento de fundos. Por isso, continuam abertos os ralos por onde escoa<br />

uma parcela ponderável das receitas públicas, praticamente imunes aos mecanismos de<br />

fiscalização e controle da execução orçamentária. Também não cuidou de incorporar,<br />

atualizadamente, os textos da Lei n o 4.320/64, que continuam em vigor, embora algumas<br />

matérias por ela reguladas tivessem sido disciplinadas diferentemente pela nova lei.<br />

Certamente, esse fato irá ensejar dúvidas ao aplicador. Não se sabe por que razão o Projeto<br />

de Lei Complementar n o 135/96, que disciplinava toda a matéria contida no § 9 o do art.<br />

165 da CF, perdeu-se nos escaninhos do Congresso Nacional, dando ensejo à aprovação de<br />

outro projeto convertido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar da insuficiência para<br />

esgotar toda a matéria concernente ao capítulo II, a lei sob comento não se limitou às<br />

normas gerais sobre finanças públicas. Adentrou em detalhes tais que ferem os artigos 1 o e<br />

18 da CF. Os Municípios de menor expressão financeira deverão contratar técnicos<br />

altamente especializados para cumprir toda a parafernália de exigências burocráticas,<br />

obrigando-os, ironicamente, a superar limites de despesas com pessoal estabelecidos na<br />

LRF. Em matéria de competência legislativa concorrente, como é o caso das finanças<br />

públicas, a União deve-se limitar à edição de normas gerais, salvo expressa previsão<br />

constitucional em contrário. Sobre o assunto, ver item 2.2 deste livro. Essa lei<br />

complementar veio à luz, de um lado para servir de instrumento à consolidação do<br />

Programa de Estabilização Fiscal reclamada por organismos internacionais e, de outro<br />

lado, como uma resposta do governo à indignação da opinião pública, divulgada pela<br />

mídia, ante os atos de improbidade que tomaram conta do País. Daí a celeridade com que<br />

foi votada e sua consequente imperfeição. Mas, é um passo inicial para conferir maior<br />

seriedade aos agentes públicos na gestão de finanças públicas. Se bem aplicadas as suas<br />

normas e se houver vontade política dos agentes públicos envolvidos na elaboração e na<br />

aplicação da lei orçamentária, o orçamento anual passará a ser, efetivamente, um<br />

instrumento de exercício da cidadania, traduzindo, fielmente, a vontade média da<br />

população no direcionamento de gastos públicos. Advirta-se, por fim, que em razão do<br />

princípio da anualidade orçamentária (arts. 48, II, 165, II e § 5 o , e 166 da CF) a LRF não<br />

poderia entrar em vigor na data de sua publicação, 5 de maio de 2000, mas apenas a partir<br />

de 1 o de janeiro de 2001.<br />

77 O princípio do equilíbrio orçamentário, que há muito deixou de ser a cláusula de ouro<br />

das finanças públicas, desde sua abolição pela Emenda 1/69, deixou de figurar no Texto<br />

Magno. O importante é saber em que e por que está gastando. O equilíbrio orçamentário<br />

deve ser entendido como instrumento do desenvolvimento nacional e não como um fim em<br />

si mesmo.<br />

78 A maioria das renúncias tributárias é inconstitucional quer por ferir os princípios da<br />

universalidade e da generalidade da tributação, quer por contrariar o preceito programático<br />

do art. 151 da CF, que confere aos incentivos fiscais um caráter regulatório para promover<br />

o equilíbrio e o desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.<br />

79 Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Órgão Ministerial no desempenho de<br />

suas funções atípicas, exercem funções próprias do Executivo, tanto é que são dotados de<br />

autonomia orçamentária (art. 168 da CF). Os Tribunais de Contas não são órgãos<br />

integrantes do Poder Legislativo, como decorre da deficiente redação dada. São órgãos<br />

independentes e autônomos, com dotação orçamentária própria e com atribuições<br />

específicas definidas pela Carta Política, em seu art. 71, entre as quais a de auxiliar o<br />

Poder Legislativo no controle externo da execução orçamentária. Como se depreende do<br />

art. 73 da CF, os Tribunais de Contas exercem, também, “no que couber, as atribuições<br />

previstas no art. 96”, que define a competência privativa dos tribunais integrantes do<br />

Poder Judiciário.<br />

80 Rompe com a clássica distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista<br />

que, para os efeitos desta lei, passam a ser espécies do gênero de empresa controlada.<br />

81 As receitas correntes são aquelas especificadas no § 4 o do art. 11 da Lei n o 4.320/64, que<br />

prevê também as receitas de capital.

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