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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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simplesmente suprindo deficiência de caixa pelo mecanismo de<br />

antecipação de receita, cuja realização nem sempre ocorre com a mesma<br />

intensidade no decorrer dos doze meses do ano, ao mesmo tempo em que<br />

ficará a salvo de eventuais impedimentos legais no recebimento de seu<br />

crédito, por ausência de prévia autorização da despesa respectiva. Essas<br />

mesmas considerações são válidas em relação ao § 4 o do art. 167,<br />

acrescentado pela Emenda n o 3/93.<br />

Em passado não muito remoto, a Prefeitura de São Paulo travou batalha<br />

judicial envolvendo a vinculação das cotas de participação do Município no<br />

produto da arrecadação do ICM, hoje ICMS, nas operações de<br />

financiamento realizadas com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.<br />

Tratava-se de inúmeros contratos de financiamento, firmados com a<br />

Caixa Econômica, mediante oferecimento de garantias representadas pela<br />

vinculação de cotas do ICM pertencentes ao Município. Como forma de<br />

execução dessas garantias, a PMSP havia outorgado, em cada um desses<br />

contratos, instrumento de mandato à credora, autorizando-a sacar,<br />

periodicamente, no Banco do Estado de São Paulo S.A. 21 as cotas do ICM,<br />

como forma de amortização do empréstimo público. Verificado o abuso<br />

cometido pela credora na autossatisfação de seu direito creditório, a<br />

Administração municipal, amparada em pronunciamento de seu órgão<br />

jurídico e em pareceres de renomados juristas, revogou as procurações<br />

outorgadas na forma contratual e ingressou em juízo com mandado de<br />

segurança contra ato do Presidente do Banespa para que este cessasse as<br />

transferências de recursos financeiros, à Caixa Econômica do Estado de<br />

São Paulo, por conta das cotas do ICM, logrando obtenção da medida<br />

liminar, depois cassada sem exame do mérito. 22<br />

Sobre o assunto recomendamos o leitor a examinar o excelente parecer<br />

de Celso Antônio Bandeira de Mello versando sobre a absoluta nulidade de<br />

leis que autorizaram a Prefeitura de São Paulo a contratar financiamentos<br />

com garantia de valores futuros das parcelas do ICM pertencentes ao<br />

Município. 23<br />

Ainda no âmbito do Município de São Paulo, é oportuno lembrar a Lei<br />

n o 11.713, de 30-12-1994, que permite ao Executivo aumentar o capital<br />

social da Emurb 24 mediante, entre outras modalidades, a “cessão de créditos<br />

ou direitos de qualquer natureza”.<br />

A EC n o 3, de 17-3-1993, acrescentou o § 4 o ao art. 167 da CF nos<br />

seguintes termos:<br />

“§ 4 o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos<br />

impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que<br />

tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de

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