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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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VIII – o partido político com representação no Congresso Nacional;<br />

IX – a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.<br />

Proposta a ação, cuja inicial deverá conter os requisitos enumerados no<br />

art. 3 o , sob pena de indeferimento pelo relator 64 (art. 4 o ), serão requisitadas<br />

informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato<br />

normativo impugnado (art. 6 o ). Essas informações deverão ser prestadas no<br />

prazo de 30 dias. A ação não comporta desistência e nem o processo<br />

respectivo admite intervenção de terceiros (arts. 5 o e 7 o ). Entretanto, o<br />

relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos<br />

postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de<br />

outros órgãos ou entidades (§ 2 o do art. 7 o ). Decorrido o prazo das<br />

informações, serão ouvidos, sucessivamente, no prazo de quinze dias cada<br />

um, o Advogado-Geral da União 65 e o Procurador-Geral da República (art.<br />

8 o ). Vencidos esses prazos, o relator entregará cópia do relatório a todos os<br />

Ministros e pedirá designação de data para julgamento (art. 9 o ). Entretanto,<br />

em havendo necessidade de esclarecimento da matéria, ou circunstância de<br />

fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos,<br />

poderá o relator requisitar informações adicionais, designar peritos,<br />

solicitar informações aos Tribunais Superiores e aos Tribunais federais e<br />

estaduais acerca da aplicação de norma impugnada no âmbito de sua<br />

jurisdição, devendo todos esses atos serem realizados no prazo de 30 dias<br />

(parágrafos do art. 9 o ).<br />

A medida cautelar, ressalvado o período de recesso, só será concedida<br />

por maioria absoluta, presentes no mínimo oito Ministros, após audiência<br />

dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo<br />

impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias (art. 10 c.c.<br />

art. 22). A critério do relator será ouvido o Advogado-Geral da União e o<br />

Procurador-Geral da República, no prazo de três dias (§ 1 o ). No julgamento<br />

do pedido de liminar, será facultada a sustentação oral aos representantes<br />

judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela<br />

expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. 66 Em<br />

caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar<br />

sem audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o<br />

ato normativo impugnado (§ 3 o ). Concedida a liminar, a parte dispositiva da<br />

decisão deverá ser publicada no DOU e no DJU, no prazo de 10 dias,<br />

devendorequisitar-se as informações, procedendo-se na forma retro<br />

mencionada (art. 11). A medida provisional, dotada de eficácia erga omnes,<br />

será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva<br />

conceder-lhe eficácia retroativa (§ 1 o ). A concessão da liminar torna<br />

aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação<br />

em sentido contrário (§ 2 o ). 67 Por fim, o relator, em havendo pedido de

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