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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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enda recaia apenas sobre os aposentados e pensionistas. A<br />

inconstitucionalidade dessa “contribuição social” é flagrante.<br />

O legislador constituinte derivado, não satisfeito com a introdução das<br />

três palavrinhas mágicas, ainda, por meio de seu art. 4 o (da EC n o 41/03),<br />

legislou concreta e retroativamente removendo situações acobertadas<br />

pelo princípio do ato jurídico perfeito.<br />

De fato, prescreveu que inativos e pensionistas no gozo de benefícios<br />

previdenciários na data da promulgação da Emenda contribuirão para o<br />

custeio do regime de que trata o art. 40 da CF, com igual percentual<br />

estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Seu parágrafo<br />

único estabeleceu bases de cálculo diferentes para os inativos dos Estados,<br />

Distrito Federal e Municípios, e para os inativos da União. Os primeiros,<br />

pagariam sobre os proventos e pensões excedentes a 50% do limite máximo<br />

estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$<br />

2.508,72); os segundos, só pagariam sobre proventos e pensões que<br />

excedessem 60% desse limite. Difícil entender essa diferenciação.<br />

Julgando a ação direta de inconstitucionalidade do art. 4 o da EC<br />

n o 41/03, que possibilita a instituição da contribuição dos inativos e<br />

pensionistas (Adin n o 3.105 proposta pela Conamp), o STF considerou<br />

improcedente a ação quanto ao art. 4 o e procedente em relação aos incisos I<br />

e II do parágrafo único, que estabeleciam os percentuais de 50% e 60%<br />

para efeito de tributação do excedente ao valor do limite do benefício<br />

máximo estabelecido para o regime previdenciário geral. A decisão foi<br />

tomada por maioria de votos sendo vencidos os Ministros Marco Aurélio,<br />

Celso de Mello, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto, que julgavam<br />

procedente a ação, porque a Emenda não pode suprimir direitos e garantias<br />

assegurados, por força do inciso IV, do § 4 o do art. 60 da CF. 100 É<br />

importante esclarecer que Constituição ou Emenda não criam tributos, pois<br />

sua instituição insere-se no campo da reserva legal (art. 150, I, da CF). E<br />

mais, o art. 4 o da EC n o 41/03 não explicitou todos os elementos do fato<br />

gerador desse novo tributo, sem o que o tributo deixa de existir. Somente<br />

lei ordinária de cada ente político poderia criar essa contribuição dos<br />

inativos.<br />

A tese central do voto condutor girou em torno da questão do direito<br />

adquirido que, apesar de invocado na inaugural, não era pertinente ao tema<br />

em debate, porque não se discutia nessa Adin ascondições para a<br />

aposentadoria de servidores que ingressaram no serviço público, no<br />

regime previdenciário anterior à Emenda n o 41/03. É verdade que se<br />

costuma sustentar que o aposentado não tem direito adquirido a não pagar<br />

tributos. Mas a confusão é óbvia. Não se trata de direito adquirido de não<br />

pagar tributo. Caberia falar-se em imunidade tributária. Porém, os casos de

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