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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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indébito, respeitado o prazo prescricional. Note-se que em relação ao PIS-<br />

Pasep/ Cofins cumulativo, ainda, não houve alteração legislativa para<br />

adequar a respectiva base de cálculo ao decidido pelo STF.<br />

A Medida Provisória n o 135, 66 de 30 de outubro de 2003, que instituiu a<br />

não cumulatividade da Cofins e elevou sua alíquota para 7,6% é<br />

inconstitucional por afronta ao art. 246 da CF, que veda a adoção de<br />

medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição Federal,<br />

cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir<br />

de 1995.<br />

Outra matéria bastante controvertida refere-se à questão de saber se a<br />

isenção da Cofins, instituída pelo inciso II do art. 6 o da Lei Complementar<br />

n o 70/91, a favor de sociedades civis de prestação de serviços profissionais,<br />

relativos ao exercício da profissão legalmente regulamentada, está ou não<br />

em vigor tendo em vista a sua revogação pelo art. 56 da Lei n o 9.340/96.<br />

Para os que entendem que a LC n o 70/91 pode ser alterada por lei ordinária,<br />

por se tratar de lei complementar extravagante, a isenção referida não mais<br />

existiria. Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a isenção<br />

conferida pelo art. 6 o da LC n o 70/91 não pode ser revogada pela Lei<br />

n o 9.430/96,porquanto a lei ordinária não ter força para desautorizar<br />

dispositivo de lei complementar, em observância ao princípio da<br />

hierarquia vertical das leis. 67 Em 15-5-2003, o STJ editou a Súmula de<br />

n o 276 do seguinte teor:<br />

“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são<br />

isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.”<br />

Entretanto, a maioria dos TRFs firmou jurisprudência em sentido<br />

contrário, sustentando a tese de que lei complementar extravagante, como é<br />

o caso da LC n o 70/91, pode ser revogada por lei ordinária. Reexaminada a<br />

matéria no STJ sob esse enfoque, a Súmula 276 foi mantida por maioria de<br />

votos, o que significa que as sociedades de profissionais liberais continuam<br />

isentas (Agravo Regimental no Resp n o 382.736, j. em 8-10-03). De fato, se<br />

a isenção não mais existisse, não teria sentido a Súmula referir-se à<br />

irrelevância do regime jurídico tributário adotado pelo contribuinte para<br />

fazer jus à isenção. O STJ agasalhou a tese de que configura uma espécie<br />

normativa (art. 59, II, da CF) que a diferencia da lei ordinária apenas pelo<br />

ponto de vista formal, isto é, pelo quórum qualificado (art. 69 da CF).<br />

Assim, se eleita a via da lei complementar para regular determinada<br />

matéria, não importa saber se aquela matéria poderia ser regulada ou não<br />

por lei ordinária, não podendo sustentar sua revogação ou modificação por<br />

lei ordinária. Se é verdade que lei ordinárianão pode disciplinar matéria<br />

inserida na competência da lei complementar, sob pena de

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