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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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promove o pagamento de imposto alheio, tanto é que o não recolhimento<br />

do tributo retido configura crime de apropriação indébita.<br />

i) Fatos geradores confrontantes<br />

Na chamada industrialização por encomenda, grassa controvérsia acerca<br />

da incidência do ISS, ou da incidência do IPI e do ICMS.<br />

O Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil de n o 20,<br />

de 13-12-2007, para fins de apuração do IRPF e da base de cálculo CLSS,<br />

prescreveu que “considera-se prestação de serviço as operações de<br />

industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos<br />

insumos do produto industrializado por encomenda houver preponderância<br />

dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante”.<br />

Assinale-se, desde logo, que é irrelevante saber quem forneceu os<br />

insumos, mas, é importante saber o que é produto industrializado à luz da<br />

legislação aplicável. Importante é examinar o fato gerador de cada imposto.<br />

Só que, ante os fatos geradores confrontantes – fato gerador do ISS e<br />

fatos geradores do IPI e do ICMS –, cumpre ao intérprete afastar esse<br />

aparente conflito de normas, porque o princípio constitucional da<br />

discriminação de impostos impede a bitributação jurídica. 369<br />

De um lado, a insegurança jurídica na identificação do fato gerador de<br />

cada imposto reside na confusão conceitual. Por exemplo, no passado, era<br />

comum a confusão entre o serviço de comunicação, tributado pelo ICMS,<br />

com o serviço de publicidade, tributado pelo ISS. Outras vezes, confundiase<br />

a prestação do serviço de comunicação com a comunicação em si,<br />

esquecido do caráter mercantil do imposto. Como se sabe, muita tinta foi<br />

gasta em torno da tributação dos provedores da Internet pelo ICMS até<br />

chegar à conclusão de que os provedores prestam serviços de comunicação<br />

de valor adicionado.<br />

Na área do ISS perdura, até hoje, confusão generalizada entre prestação<br />

de serviço enquanto obrigação principal com prestação de serviço enquanto<br />

atividade-meio implicando invasão de esfera de competência impositiva<br />

estadual.<br />

De outro lado, a clássica distinção – ICMS incide sobre circulação de<br />

bens corpóreos (mercadorias), enquanto que o ISS incide sobre circulação<br />

de bens incorpóreos (serviços) – não é mais suficiente para distinguir um<br />

imposto do outro. É que a Constituição Federal alargou o conceito<br />

tradicional de mercadoria, ditado pelo direito comum, ao prescrever a<br />

incidência de ICMS sobre a venda de energia elétrica, que é um bem<br />

incorpóreo. Outrossim, os avanços tecnológicos ensejaram o aparecimento

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