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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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290 Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra CAT 36 não foi conhecida pelo<br />

STF sob o argumento de que “o Comunicado CAT-36/2004, da Coordenadoria da<br />

Administração Tributária do Estado de São Paulo, constitui mero ato administrativo<br />

despido de normatividade, isto é, não é ato normativo autônomo, geral e abstrato e,<br />

portanto, não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade,<br />

conforme a consolidada jurisprudência desta Corte” (ADI n o 3350 AgR/SP, Rel. Min.<br />

Gilmar Mendes, DJe de 31-10-2008).<br />

291 RE n o 628075, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14-10-2011.<br />

292 Essa tese encontra apoio na atual jurisprudência do STF conforme se verifica do RE<br />

n o 174.4782-SP, Rel. para acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 30-9-2005.<br />

293 O STJ vem entendendo que no caso de importação indireta o ICMS deve ser recolhido<br />

no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria: EREsp<br />

n o 835.537/SP, DJe de 30-11-2009; Edcl no AgRg no Ag n o 825.553/MG, DJe de 20-8-<br />

2009; AgRg nos EDcl no REsp n o 1.046.148/MG, DJe de 28-8-2008; AgRg nos Embs. De<br />

Divergência no REsp n o 1.036.396/MG, DJe de 8-6-2010. Esses julgados têm apoio no art.<br />

11, I, c, da LC n o 87/96, que define o local da operação ou da prestação para efeito de<br />

cobrança do imposto, porém, conflitam com a Súmula 661 do STF no sentido de que “na<br />

entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião<br />

do desembaraço aduaneiro”. Essa Súmula tem fundamento no art. 12, IX, da LC n o 87/96<br />

que fixa o momento da ocorrência do fato gerador. Difícil dissociar, no caso, o elemento<br />

espacial, do elemento temporal do fato gerador. Entretanto, o STF vem decidindo que o<br />

sujeito ativo do ICMS incidente sobre mercadorias importadas é o Estado em que<br />

localizado o destinatário jurídico do bem que não se limita ao estabelecimento onde houve<br />

a entrada física do bem, distinguindo-se o aspecto temporal do aspecto subjetivo ativo do<br />

fato gerador (RE n o 405457/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5-2-2010 e RE<br />

n o 589602 AgRg/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 7-2-2011).<br />

294 O STF proclamou que “a possibilidade de estabelecer a glosa, pura e simples, dos<br />

créditos apropriados em operação interestadual em que efetivamente tenha sido calculada<br />

e destacada a alíquota interestadual apresenta-se questionável em face da sistemática de<br />

tributação interestadual e da não cumulatividade constitucionalmente consagradas,<br />

atentando-se para a orientação desta Corte, bem lembrada pela Requerente, no sentido de<br />

que inconstitucionalidades não se compensam, conforme a ADIMC 2.377, cujo relator foi<br />

o Min. Sepúlveda Pertence” (AC n o 2.611MC/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe n o 085,<br />

divulgado em 12-5-2010, publicado em 13-5-2010.<br />

295 Como não houve modulação de efeitos nas decisões proferidas nas 14 ADIs, foi<br />

apresentado no Congresso Nacional o PLC n o 238/13 autorizando os Estados a firmar<br />

convênio, com a intermediação do Confaz, convalidando os incentivos fiscais mediante a<br />

concordância de no mínimo 3/5 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas<br />

integrantes de cada uma das cinco regiões do País. Contudo, essa proposta legislativa foi<br />

abandonada, e o Confaz, na reunião de Brasília do dia 29-4-2014, firmou o Convênio<br />

n o 70/14 concedendo diretamente a anistia e a remissão dos créditos tributários decorrentes<br />

de incentivos fiscais outorgados de forma inconstitucional. Patente a inconstitucionalidade<br />

desse Convênio a exemplo do Protocolo 21/2011, que repartia o ICMS entre os Estados<br />

distribuidores e destinatários de mercadorias nas operações interestaduais por meios<br />

eletrônicos. Esse Protocolo foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no<br />

julgamento conjunto das ADIs n os 4628 e 4713, Rel. Min. Luiz Fux, e do RE n o 680.089,<br />

Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2014.<br />

296 Conforme definição que consta do anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei<br />

n o 9.503, de 239-1997), Veículo Automotor significa “todo veículo a motor de propulsão<br />

que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de<br />

pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de<br />

pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que<br />

não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.

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