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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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§ 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando<br />

houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br />

Como se vê no caput do art. 300, a concessão da tutela de urgência fica<br />

condicionada à presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o<br />

perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No direito anterior,<br />

exigia-se a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, expressões<br />

que sempre foram objetos de intensas discussões na doutrina. Agora é<br />

possível a concessão de tutela de urgência mediante cognição sumária,<br />

desde que o juiz se convença da probabilidade do direito que se infere do<br />

simples confronto das alegações com as provas ou elementos disponíveis<br />

nos autos. O outro requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil<br />

do processo no sentido de que surge a urgência sempre que houver demora<br />

que possa comprometer a realização imediata ou futura do direito pleiteado.<br />

Além da observância dos dois requisitos do caput, os parágrafos 1 o a<br />

3 o impõem outras condições, nem sempre obrigatórias.<br />

O § 1 o faculta ao juiz exigir a prestação de caução real ou fidejussória<br />

idônea para a concessão da tutela com o fito de possibilitar ulterior<br />

ressarcimento do dano que a outra parte venha a sofrer. Contudo, o mesmo<br />

parágrafo dispensa o juiz de exigir essa caução na hipótese de parte<br />

hipossuficiente sem condições de oferecê-la. O § 2 o faculta ao juiz<br />

conceder a tutela liminarmente ou após a justificativa prévia. Finalmente, o<br />

§ 3 o não permite a concessão de tutela antecipada se houver perigo de<br />

irreversibilidade dos efeitos da decisão, tal como estava no Código de<br />

Processo antecedente.<br />

Interessante observar que o novo Código de Processo Civil disciplinou<br />

no Título I, do Livro V a Tutela Provisória, arts. 294 a 299, de sorte que a<br />

Tutela de Urgência (Título II, do Livro V) está abrangida pela Tutela<br />

Provisória. Esta tutela provisória, conforme se depreende do art. 294 pode<br />

fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedida em<br />

caráter antecedente ou incidental, como ocorre com a tutela de urgência.<br />

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela<br />

provisória o juiz deverá motivar o seu convencimento de modo claro e<br />

preciso, nos termos do art. 298 do CPC. Na efetivação da tutela provisória,<br />

o juiz deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da<br />

sentença, naquilo que couber, conforme dispõe o art. 297 do CPC. De<br />

conformidade com o art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua<br />

eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser<br />

revogada ou modificada.<br />

Uma questão que deve, desde logo, ser enfrentada e definida neste<br />

tópico diz respeito ao cabimento ou não da tutela de urgência ou da tutela<br />

provisória nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública em geral. Alguns

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