25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

98 Adimc n o 2.010-DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30-9-99, Boletim Informativo<br />

STF n o 164.<br />

99 Adimc n o 2.049-RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, Adimc n o 2.087-AM, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, AAGG n os 393.301-MG e 393.509-DF, Rel. Min. Carlos Velloso,<br />

AAGG n os 397.817-PA e 408.549-DF, Rel. Min. Celso de Mello. ADIs n os 2.158 e 2.189,<br />

ambas de relatoria do Min. Dias Tofolli.<br />

100 ADI n o 3.105, Rel. originária Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar<br />

Peluso, DJ de 18-2-2005.<br />

101 Regime Geral de Previdência Social.<br />

102 Redação dada pela EC n o 53, de 19-12-2006. O STF entendeu que as contribuições do<br />

salário-educação enquadram-se como contribuições sociais gerais, submetendo-se à<br />

regência do art. 149 da CF e, por isso não estão abrangidas pela imunidade prevista no §<br />

7 o , do art. 195 da CF (Adins n os 2.556-MC-DF e 2.568-MC-DF, ambas de Relatoria do<br />

Min. Moreira Alves, DJ de 8-8-2003; AC no 2.456-DF, Rel. Ministra Cármen<br />

Lúcia, DJE de 26-10-2009).<br />

87 O STF decidiu em caráter de repercussão geral que o aumento da alíquota em relação à<br />

água mineral que não constava da medida provisória original deve ter o prazo de 90 dias<br />

contados a partir da data de sua conversão na Lei n o 10.865/04.<br />

103 Na Adimc n o 1.518-DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, requerida por PC do B, PDT e PT,<br />

foi indeferida, por maioria de votos, o pedido de suspensão cautelar de eficácia da MP<br />

n o 1.518, de 19-6-96, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, j. em 5-12-<br />

96, DJ de 25-4-97.<br />

104 Em sentido contrário decidiu o Tribunal Regional Federal da 4 a Região, Jornal da<br />

AJUFESP, n o 19, p. 12, nov. 99. O STF, também, por maioria de votos, entendeu que o<br />

Decreto-lei n o 1.422/75 era compatível com a Constituição Federal de 1969 e que foi<br />

recepcionado pela Constituição de 1988 (RE 290.079-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado<br />

em 17-10-2001).<br />

105 Não houve lei prorrogando aludido prazo de cento e oitenta dias.<br />

106 Nos termos do art. 48, I, da CF cabe ao Congresso Nacional dispor sobre o sistema<br />

tributário, arrecadação e distribuição de rendas.<br />

107 ADC n o 3-DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 2-12-99, Boletim Informativo STF n o 173.<br />

108 Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade do caput do art.<br />

15 por inobservância do art. 65 da CF, tendo em vista que o Senado Federal, ao substituir a<br />

expressão folha de salários por total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer<br />

título, alargou a base de incidência da contribuição, promovendo alteração substancial na<br />

propositura legislativa. O Min. Sepúlveda Pertence declarava inconstitucional apenas a<br />

expressão a qualquer título.<br />

109 O princípio da legalidade tributária só comporta flexibilização pelo próprio texto<br />

constitucional a exemplo do que ocorre nas hipóteses do § 1 o do art. 153 da CF, que<br />

faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar<br />

as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. O que o STF vem<br />

tolerando é a conceituação do que seja grau de risco leve, médio e grave por Decreto e o<br />

reenquadramento das empresas com base nas estatísticas de acidentes de trabalho,<br />

apuradas em inspeção, não prescindindo da definição originária desses riscos, ainda que<br />

por Decreto, sem o que descabe cogitação de reenquadramento (AI n o 499.888 AgR/SP,<br />

Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6-8-2004, p. 51). As alterações imotivadas de diversos<br />

graus de risco para situar a maioria das empresas no fator de risco grave com intuito<br />

meramente arrecadatório, como as decorrentes do Decreto n o 6.957, de 9-9-2009, são<br />

inconstitucionais.<br />

110 RE 343.446-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 4-4-2003.<br />

111 Tema n o 554 da Repercussão Geral no RE n o 684.261/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15-6-<br />

2012. Em oportunidade anterior o STF julgou válida a delegação técnica para determinar o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!