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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Afirma que a fiscalização não diligenciou no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> comprovar se<br />

houve ou não a efetiva entrada <strong>do</strong>s insumos no seu estabelecimento, sen<strong>do</strong> esta,<br />

no seu enten<strong>de</strong>r, a única forma <strong>de</strong> atestar, <strong>de</strong> forma inquestionável, a ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais glosa<strong>do</strong>s.<br />

Acrescenta que as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Contribuintes Fe<strong>de</strong>ral<br />

caminham neste senti<strong>do</strong>, invocan<strong>do</strong> alguns julga<strong>do</strong>s.<br />

Conclui que o feito fiscal é arbitrário, uma vez que não po<strong>de</strong> ser<br />

compelida a pagar por infração a que outrem <strong>de</strong>u causa, e que o Fisco somente<br />

po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>terminar o estorno <strong>de</strong> créditos se pu<strong>de</strong>sse comprovar, com a necessária<br />

certeza, que as operações não ocorreram.<br />

Enten<strong>de</strong> que as multas impostas <strong>de</strong>srespeitam os princípios da<br />

vedação ao confisco e da capacida<strong>de</strong> contributiva, bem como ofen<strong>de</strong>m aos<br />

princípios da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Argüi a ilegalida<strong>de</strong> da cobrança <strong>de</strong> juros calcula<strong>do</strong>s com a utilização<br />

da taxa Selic, alu<strong>de</strong> a um possível erro no feito fiscal <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> estorno <strong>de</strong><br />

crédito não consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pelo Fisco e pe<strong>de</strong>, ao final, pela improcedência <strong>do</strong><br />

lançamento.<br />

Em <strong>de</strong>corrência da solicitação da Autuada, a fiscalização proce<strong>de</strong> a<br />

juntada aos autos <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> que a Impugnante alega não ter ti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>les ciência (fls. 1158/1210), oportunida<strong>de</strong> em que foi reaberto o prazo para<br />

manifestação, além <strong>de</strong> tornar disponível a ela cópia <strong>do</strong>s inteiros teores <strong>do</strong>s atos<br />

<strong>de</strong>claratórios <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>/ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> a que se refere a autuação.<br />

Além disto, a Impugnante foi intimada (fls.1147) a prestar<br />

esclarecimentos sobre as cópias <strong>de</strong> AIDFs juntadas por ela na exordial, para<br />

juntar as vias originais e para prestar informações sobre o aludi<strong>do</strong> estorno <strong>de</strong><br />

crédito não consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pelo Fisco,.<br />

A Impugnante esclarece (fls. 1148) que não tem as vias originais das<br />

AIDFs e junta <strong>do</strong>cumentação a fim <strong>de</strong> comprovar o estorno <strong>de</strong> crédito por ela<br />

efetua<strong>do</strong>, que alegou não ter si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pelo Fisco (fls. 1150/1158).<br />

Em face da reabertura <strong>de</strong> prazo para manifestação, a Impugnante<br />

comparece às fls. 1215/1220 <strong>do</strong>s autos reiteran<strong>do</strong> sua argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> AI,<br />

porque, no seu entendimento, a juntada intempestiva <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos pelo Fisco<br />

somente comprova que eles eram indispensáveis. Também, nos <strong>de</strong>mais aspectos,<br />

reitera sua argumentação anterior.<br />

Na bem posta Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 1222/1272, a fiscalização,<br />

para refutar os argumentos da <strong>de</strong>fesa, aduz, em suma, que não houve o alega<strong>do</strong><br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, uma vez que to<strong>do</strong>s os elementos necessários e<br />

suficientes para se <strong>de</strong>terminar com segurança e certeza a natureza da infração<br />

argüida encontram-se presentes nos autos e salienta que foram anexadas e<br />

disponibilizadas cópias <strong>do</strong>s inteiros teores <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>claratórios à Impugnante,<br />

sem que disto resultasse a introdução <strong>de</strong> elemento novo no feito fiscal.<br />

Esclarece que o estorno feito pela Impugnante em setembro <strong>de</strong> 2007<br />

refere-se a notas fiscais falsas que não são objeto <strong>de</strong>ste AI, mas sim <strong>do</strong> AI/PTA<br />

01.000156568-78.<br />

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