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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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forneci<strong>do</strong> pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Serviço<br />

Social:<br />

a - aparelho, máquina, equipamento ou<br />

instrumento, médico-hospitalares ou técnicocientíficos<br />

laboratoriais, sem similar produzi<strong>do</strong> no<br />

País, ressalva<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação,<br />

hipótese em que o benefício se aplica<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> similar<br />

produzi<strong>do</strong> no País;<br />

b - partes e peças, para aplicação em aparelhos,<br />

máquinas, equipamentos e instrumentos <strong>de</strong> que<br />

trata a alínea anterior;<br />

c - reagentes químicos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à pesquisa<br />

médico-hospitalar;<br />

d - medicamentos relaciona<strong>do</strong>s na Parte 4 <strong>de</strong>ste<br />

Anexo.<br />

32.1 - Relativamente às alíneas “b” a “d”, a isenção<br />

somente se aplica se as merca<strong>do</strong>rias forem<br />

também contempladas com isenção ou com<br />

redução a zero da alíquota <strong>do</strong> Imposto sobre a<br />

Importação (II) ou <strong>do</strong> Imposto sobre Produtos<br />

Industrializa<strong>do</strong>s (IPI).<br />

32.2 - A inexistência <strong>de</strong> produto similar produzi<strong>do</strong><br />

no País será atestada:<br />

a - por órgão fe<strong>de</strong>ral competente ou por entida<strong>de</strong><br />

representativa <strong>do</strong> setor produtivo <strong>de</strong> máquinas,<br />

aparelhos e equipamentos com abrangência em<br />

to<strong>do</strong> o território nacional;<br />

b - na hipótese <strong>de</strong> partes, peças e reagentes<br />

químicos, sen<strong>do</strong> inaplicável o disposto na alínea<br />

anterior, por órgão competente <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>.<br />

..................................................<br />

32.4 - Fica dispensada a apresentação <strong>do</strong><br />

atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> que trata o subitem 32.2 <strong>de</strong>sta Parte,<br />

na importação beneficiada pela Lei fe<strong>de</strong>ral n°<br />

8.010, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1990, realizada pelo<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento Científico<br />

e Tecnológico (CNPq) ou por entida<strong>de</strong> sem fins<br />

lucrativos por ele cre<strong>de</strong>nciada para o fomento,<br />

coor<strong>de</strong>nação e execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong><br />

pesquisa científica e tecnológica ou <strong>de</strong> ensino.<br />

32.5 - O atesta<strong>do</strong> a que se refere o subitem 32.2<br />

terá valida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 6 (seis) meses.”<br />

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